DIREITO CIVIL: STJ entende que supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento.
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça
S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no
estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo
na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de
estupro. A rede de supermercados recorreu de decisão da
Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima,
além de indenização por danos morais para cada criança. O
colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva
do supermercado. “Por
ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos
hipermercados e shoppings
centers,
a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força
maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio
irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira
Turma. Nos embargos de divergência contra essa decisão, a
defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma
teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente
de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas
instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte
da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública;
imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo
Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão,
quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou
que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de
fato. A Vigilância
adequada: Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a
responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão
expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança
do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua
família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o
hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais
pelo adicional de segurança que oferece”. O ministro destacou
o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula
130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em
seu estacionamento”. Segundo Salomão, as situações fáticas
apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da
Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de
responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu
início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato
contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao
oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e
conservação dos veículos estacionados no parque”. O
caso: A
cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia
29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por
um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o
banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles
rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar
a mulher, morta com três tiros ao reagir. A defesa dos filhos
da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o
estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de
responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de
segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de
qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição
dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do
risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento
prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos
consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa
de segurança. O juiz de primeira instância julgou a ação
improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força
maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado.
No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do
estabelecimento foram reconhecidas.
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