Os
provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva
pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede.
Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso
não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra
um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir
da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”,
postado na rede social Orkut. A Google Brasil foi condenada em
primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página,
criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil
caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o
entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo
objetiva. A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do
Código de Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a
empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que
a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a
terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável
pela elaboração de perfil falso para divulgação de material
ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço. Denunciar
abusos:
Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas
entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado
pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora,
ministra Nancy Andrighi. O ofendido, no caso, solicitou ao provedor
auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta
“denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria
negligenciado o atendimento, conforme informações do processo.
Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do
provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede,
mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de
cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e
seuknow-how
tecnológico”
– a ser avaliado caso a caso. “Uma
vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o
provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco
de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não
se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem
todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da
rede, que é a transmissão de dados em tempo real. No entanto, a
mera disponibilização de um canal para denúncias não é
suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências
tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o
denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma
falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra. A
exploração comercial da internet está sujeita às relações
jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de
Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato
de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a
relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’,
contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado
de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”,
destacou a ministra. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105896)
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