DIREITO CIVIL: Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais.
Operadoras
de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a
seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente
cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido
pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma
restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do
paciente, que faleceu. Na ação de indenização, a família narrou
que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido
anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o
hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e
sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de
internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias
depois. Na primeira instância, a associação foi condenada ao
pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas
a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus
produtos e serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento
do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era
necessário demonstrar a ciência específica do segurado que
faleceu. No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a
diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao
segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do
consumidor nas relações de consumo e que a administração pública
deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde.
Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de
culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na
prestação dos serviços. Obrigação
de informar: A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do
direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede
conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento
emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o
fato aos associados. A ministra observou no processo que a família
recorrente não foi individualmente informada acerca do
descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as
empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46
estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver
a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. “No
que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já
decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé
qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de
informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora
ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a
decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer
vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a
rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados
devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles
possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm
interesse no plano de saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a
jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser
“completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105778)
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