Quando
um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado
para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o
prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para
aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger
alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei
11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o
extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado). Antes da reformulação
da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do
condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. Atualmente, é desnecessária a
intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe
para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação
se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas
de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi
definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro
deste ano. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do
recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a
observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição
da necessidade ou não da intimação. O
caso: Uma
transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de
contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à
restituição de valores indevidamente cobrados. A sentença
determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de
débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de
multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em
julgado em 4 de maio de 2005. A transportadora requereu cumprimento
de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha
solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40
dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar
as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O
TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de
cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para
apresentação do demonstrativo deveria ser específica. O
Recursos:
Na
tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença,
que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa
só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária
a intimação específica para início da contagem do prazo”.
Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração
alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do
comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos
foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era
realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy
Andrighi ao negar provimento ao recurso especial. A ministra observou
que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o
que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente
dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença
quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da
modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga
desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a
intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105591)
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