DIREITO CIVIL: Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis.
Os
pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não
conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação.
Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que
tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso
ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na
forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e
aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização
da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento. Dor
e dano: Para
o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada
pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável,
frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na
formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência
de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo
causal. “Não
se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento
para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da
velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator.
“Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é
rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título
de lucros cessantes”, completou. O relator afirmou que o retorno
esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o
réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços
do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se
reduz a um terço. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105656)
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