A
impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e
não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não
podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme
previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, uma pequena propriedade
rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural
que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos.
O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado
posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor
solidário da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs
ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi
assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida
apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de
vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então
recorreu ao STJ. A
Hipoteca:
Para
a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a
penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir
rendas. O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da
credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais
de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a
execução hipotecária. “Ora,
tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da
entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de
ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti
acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a
proteção é também constitucional, de modo que a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode
prevalecer. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105542)
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