STJ decide que compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista.
A
ação de indenização ajuizada por trabalhador contra
ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários
advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve
ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de
recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais contra a instituição. A ex-servidora entrou com ação
sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação
Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários
contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência
não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. Pá
de cal: Ele
disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que
ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma
“pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação
de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da
relação trabalhista. “Mostra-se
de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na
sua especialização constitucionalmente conferida, a questão
relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios
contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador,
sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras
peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”,
afirmou Salomão. Assim, o ministro reconheceu a incompetência da
Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os
atos decisórios praticados no processo, com a determinação de
remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105938)
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