O
depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a
oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não
caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a
incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a
recurso do credor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo,
mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não
autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será
acrescido de multa de 10%. O relator do recurso, ministro Marco
Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo
475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou
que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática
processual civil (sincretismo processual), com a sistemática
constitucional e com a celeridade na entrega da prestação
jurisdicional. Defesas
protelatórias: “Um
dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir
maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no
artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o
pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência
de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente
protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado. Assim,
para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição
imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o
inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de
15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre
quando o valor é disponibilizado ao credor. Pela decisão do STJ, a
Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução,
que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas
condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de
impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do
credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106184)
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