O
parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor.
Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC),
introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de
cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento
do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis
vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do
valor da dívida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de
Janeiro. O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas
condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau
julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o
pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar
o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária. Sem
multa e honorários: Dentro
do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o
restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária
e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos
honorários advocatícios. O condomínio discordou do pedido de
parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de
pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado
determinou a expedição do mandado e intimou a empresa para se
manifestar a respeito dos depósitos pendentes. Diante da demora do
juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou
embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido
foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela,
não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a extinção
da execução. Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado
autorizou o parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e
efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme
previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da
multa e também o pagamento de honorários. Reforma
parcial: Para
que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal
de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas
para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.
Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual
alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à
inaplicabilidade de normas de execução de título extrajudicial ao
caso. Sustentou que o credor não pode ser obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida e também que o pagamento de
parte do débito enseja a multa. Pediu que o processo fosse enviado
ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor
inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a determinação
da penhora da unidade condominial para garantia da execução.
Abreviar
o processo: O
relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de
título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o
débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo
745-A do CPC. Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido
pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo
que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”. Em
seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do
legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando
custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para
a efetividade da prestação jurisdicional e também para os
interesses das partes. “A
medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à
satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a
que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o
relator. Ouvir
o credor: Entretanto,
ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode
impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo
justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode
utilizar a prerrogativa de má-fé. Ele explicou que, quando o juiz
permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma
vez que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento
espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado
o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a execução
prossegue pelo valor remanescente. Embora a Corte Especial tenha
firmado entendimento de que os honorários advocatícios não são
devidos se, na execução da sentença, o devedor cumprir
espontaneamente a obrigação no prazo legal, a determinação da
segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde ser
afastada por meio de recurso exclusivo do credor. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106063)
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