segunda-feira, 11 de junho de 2012

DIREITO CIVIL: Pensão para custeio de sítio não pode ser considerada verba alimentar.


Após separação, um homem foi condenado a pagar dez salários mínimos para custear um sítio pertencente ao casal, mas por motivo de atraso nos pagamentos, foi preso. Conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastar parcialmente a decisão. A Terceira Turma entendeu que os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser considerados verba alimentar, porque o sítio não era moradia da ex-esposa. De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, ministro Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de pagamento desses valores, mas apenas por dívida relacionada à pensão alimentícia. O inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de execução pelos meios ordinários, não permite, tal como pretendido, a utilização da prisão civil do devedor, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar, não se trata”, explicou. Instâncias ordinárias: Na separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de pensão alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção de um sítio que pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns, o homem teria a obrigação de pagar apenas cinco salários, como pensão, por tempo indeterminado. A mulher entrou com ação de execução de alimentos, alegando que R$ 27.600 não haviam sido pagos. Contudo, o acusado alegou que os valores relativos às despesas do sítio não deveriam ser cobrados como pensão alimentícia. Sustentava que a ex-esposa não vivia no imóvel e que R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pedia, ainda, o parcelamento do restante da dívida. Suas ponderações foram rejeitadas pelo juiz, que decretou a prisão. Na segunda instância, o preso teve pedido de habeas corpus negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as alegações não serviriam para justificar o atraso ou falta de pagamento das pensões. Destacou que não haveria ilegalidade em decretar a prisão quando a pessoa é intimada a regularizar o débito e não o faz em até três meses. Caráter da pensão: Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No habeas corpus, sustentou que teria efetivado os pagamentos destinados à pensão alimentícia e que o débito seria relacionado apenas à manutenção do sítio, que não tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de autorizar a prisão. Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor específico para o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo de impedir que a ex-esposa retire da pensão alimentícia valores para administrar essa outra despesa, até que os bens sejam partilhados. São, portanto, pensões diferentes que devem ser analisadas, julgadas e consideradas separadamente. O ministro observou que não há comprovação da quitação da dívida de três meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme intimado. A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada considerando o pagamento das prestações referentes à pensão alimentícia.A constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor, deste valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o cumprimento do decreto prisional”, disse o relator. Diante disso, a Terceira Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos débitos da manutenção do sítio. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105996)

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