DIREITO CIVIL: Pensão para custeio de sítio não pode ser considerada verba alimentar.
Após
separação, um homem foi condenado a pagar dez salários mínimos
para custear um sítio pertencente ao casal, mas por motivo de atraso
nos pagamentos, foi preso. Conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), afastar parcialmente a decisão. A Terceira Turma entendeu que
os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser
considerados verba alimentar, porque o sítio não era moradia da
ex-esposa. De acordo com o relator do caso na Terceira Turma,
ministro Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de
pagamento desses valores, mas apenas por dívida relacionada à
pensão alimentícia. “O
inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de
execução pelos meios ordinários, não permite, tal como
pretendido, a utilização da prisão civil do devedor, como meio
coercitivo ao cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar,
não se trata”, explicou. Instâncias
ordinárias: Na
separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o
homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de
pensão alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção
de um sítio que pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns,
o homem teria a obrigação de pagar apenas cinco salários, como
pensão, por tempo indeterminado. A mulher entrou com ação de
execução de alimentos, alegando que R$ 27.600 não haviam sido
pagos. Contudo, o acusado alegou que os valores relativos às
despesas do sítio não deveriam ser cobrados como pensão
alimentícia. Sustentava que a ex-esposa não vivia no imóvel e que
R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pedia, ainda, o
parcelamento do restante da dívida. Suas ponderações foram
rejeitadas pelo juiz, que decretou a prisão. Na segunda instância,
o preso teve pedido de habeas corpus negado. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as alegações não serviriam
para justificar o atraso ou falta de pagamento das pensões. Destacou
que não haveria ilegalidade em decretar a prisão quando a pessoa é
intimada a regularizar o débito e não o faz em até três meses.
Caráter
da pensão: Inconformado,
o homem recorreu ao STJ. No habeas corpus, sustentou que teria
efetivado os pagamentos destinados à pensão alimentícia e que o
débito seria relacionado apenas à manutenção do sítio, que não
tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de autorizar a
prisão. Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor
específico para o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo
de impedir que a ex-esposa retire da pensão alimentícia valores
para administrar essa outra despesa, até que os bens sejam
partilhados. São, portanto, pensões diferentes que devem ser
analisadas, julgadas e consideradas separadamente. O ministro
observou que não há comprovação da quitação da dívida de três
meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme intimado.
A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada
considerando o pagamento das prestações referentes à pensão
alimentícia.“A
constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor, deste
valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o cumprimento
do decreto prisional”, disse o relator. Diante disso, a Terceira
Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos
débitos da manutenção do sítio. O
número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105996)
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