A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que a Caixa Econômica Federal pretendia discutir a valoração da indenização por dano moral a ser paga a uma arquiteta concursada que teve sua vaga ocupada por outro candidato no dia seguinte à sua posse. O agravo de instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar o seguimento do recurso de revista ao TST que fora negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Em sua inicial, a arquiteta descreve que firmara contrato de trabalho com a CEF após ser aprovada em concurso público para o cargo de arquiteta júnior na 245ª posição. Segundo ela, o concurso era de âmbito nacional, e ela teria optado prioritariamente pelo posto de trabalho em Campo Grande (MS), por lá residirem seus pais idosos e doentes. Na data de posse, ela teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida na ocasião como opção a cidade de Boa Vista (RR), na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da CEF, teria sido "surpreendida" com a informação de que, no dia seguinte o da sua posse, o candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria tomado posse, lotado em Campo Grande. Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. A sentença reconheceu a violação à ordem de classificação no concurso e a nulidade da lotação. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo a indenização por dano moral, pois, além de ter sido ser privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de fazer despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília em Boa Vista. Pedia a importância de R$ 25 mil. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário bruto pago à época do transito em julgado da sentença. A CEF recorreu ao Regional, sem êxito. Em seu recurso de revista que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a CEF defendeu a redução do valor da indenização, pois sua fixação não teria observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo a CEF, o Regional teria desconsiderado o fato de não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à arquiteta. No julgamento do agravo de instrumento pela Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou não haver violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, como alegava a Caixa. Segundo seu voto, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias ordinárias utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e razoabilidade. Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular a reincidência na prática causadora do dano, já que os direitos da personalidade violados em ato praticado pelo empregador são imateriais. Processo: AIRR-1169-82.2010.5.24.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cef-indenizara-arquiteta-que-teve-sua-vaga-ocupada-por-outro-candidato-em-concurso?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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