A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou
um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher
receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só
foi encontrada após o consumo do produto. Depois de preparar o
jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante
do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no
fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na
universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto,
a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os
prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação
na Justiça. Processo
mecanizado: Em
primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu
pedido de prova pericial havia sido indeferido. A defesa argumentava
que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o
preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do
processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente
experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de
terceiro. A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora
apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia
não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas
alegações finais da apelação. Além disso, a decisão do tribunal
local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a
ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de
produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses
que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem.
Entrevistas
estranhas: A
fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano
moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas
à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse
comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o
de uma pessoa que sofre dano moral. A ministra Andrighi, porém,
refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do
que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que
encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua
família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso
comum.” Indignação
educadora: “É
perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa
situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter
justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela
pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só
isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não
lhe faltou”, completou. A relatora acrescentou que “contar o que
aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com
todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da
indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento
do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma
função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.
A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é
compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem
destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de
sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15
mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também
após ter consumido o produto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106164)
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