DIREITO TRIBUTÁRIO: Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac.
Mesmo
estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura,
as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher
contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A decisão, unânime, é
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para
todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões
judiciais que adotarem esse entendimento. O ministro Mauro Campbell
Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que, na
estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica
deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do
artigo 577 da CLT, que não inclui a Confederação Nacional de
Educação e Cultura. De acordo com decisão anterior do STJ, na
falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios
sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma
natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à
Confederação Nacional do Comércio (CNC). Assim, as prestadoras de
serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus
empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por
cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da
contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas
empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas
entidades. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106132)
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