A
Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários
contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados
numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada
pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu
que o pedido de retenção de verba nos autos da execução
trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser
decidido pela Justiça do Trabalho. O entendimento foi da maioria dos
ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul
Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato,
contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15%
sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de
honorários com os próprios trabalhadores. O ministro destacou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a
competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança
de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu
cliente. Liminar:
Pelo
contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em
20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação
trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores
contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça
estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais
acordados. Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o
juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários,
ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da
Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser
sopesada nesse contexto. Ao decidir pela divisão das competências,
o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual
que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta
posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. O ministro Luis Felipe Salomão
apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída
à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo
relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão
foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105948)
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