A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo
extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer
natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação
restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações
da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na
cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito
rotativo dos cartões. O relator do recurso no STJ, ministro Luis
Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a
cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de
contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O
que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os
requisitos legais para sua emissão e execução da dívida –
basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado
pelo cliente. O ministro restringiu a hipótese de contestação da
exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais
questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais
alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados
pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo
credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. Reação
legislativa: A
controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ,
segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título
executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula
233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito,
autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). Conforme a
jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura
de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação
líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à
revelia do assentimento do devedor, criar título executivo
"terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos
bancários ou elaboração de planilhas. Salomão revelou que os
defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o
desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria
ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e
segurança às volumosas transações que envolvem abertura de
crédito, cheque especial ou crédito rotativo. Com o intuito de
validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos
tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931,
conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito
bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente”. Caso
concreto: O
recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma
execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois
devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução,
alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito
bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito
rotativo em conta corrente. Em primeiro grau, a execução foi
julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito
bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em
concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as
exigências da Lei 10.931. O banco apelou, apresentando novos
documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)
manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal
estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de
crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária
para instruir processo de execução de título extrajudicial. Com a
decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para
análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei
própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência
do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se
preenchidos os requisitos legais. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105927)
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