
Como é sabido, de acordo com a lei 8.009/90, o bem de família não pode ser penhorado para pagamento de dívida. De outro lado, as regras protetivas destes bens possui exceções, sendo um delas caso o valor executado tenha originado-se de prática de ato lícito. Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vitima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. Segundo a interpretação do ministro Luis Felipe Salomão, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.
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