terça-feira, 8 de novembro de 2011

DIREITO IMOBILIÁRIO: Não possibilidade de protesto de contrato de locação.

O STJ, em decisão oriunda de sua Quinta Turma, negou provimento a recurso em mandado de segurança que pretendia o cancelamento de decisão que determinou o cancelamento de protesto de contrato de locação. A decisão, não unânime, entendeu que os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados desde que cumpram com alguns requisitos, sendo que entre eles encontra-se a liquidez. Devido a falta de liquidez que possa ser atribuía ao contrato de locação objeto da ação de anulação, os ministros entenderam por bem confirmar a decisão que havia determinado o cancelamento do protesto, denegando a segurança pretendida pelo impetrante. Assim decidiu o desembargador convocado Dr. Adilson Vieira: “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103773)

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