segunda-feira, 7 de novembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR: Descumprimento contratual - Demora na entrega de produtos adquiridos pela internet

Atualmente o comércio eletrônico vem crescendo em uma progressão quase que geométrica, tendo em vista as facilidades desta espécie de compra. De outro lado, nos deparamos com um crescimento, na mesma proporção, no número de reclamações realizadas (sejam perante os órgãos de defesa do consumidor, seja através do ajuizamento de demandas judiciais) devido a descumprimento contratual ligados a não entrega de produtos, entregas com atraso, ou até mesmo entregas de bens diversos dos contratados no momento da compra. Tal descontentamento se dá, principalmente, devido a não solução dos problemas ocorridos por parte das empresas comerciantes, uma vez que as mesmas não estão preparadas para suportar tamanha demandada crescente.
Ocorre que frente a esta realidade, o consumidor acaba vendo-se obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação, uma vez que as várias horas perdidas em ligações para os serviços de call-center quase sempre não apresentam uma solução satisfatória (quando apresentam alguma). Deste modo, o descumprimento contratual acaba por gerar o dever de restituição do valor pago (resolução contratual por inadimplemento) e, dependendo do caso concreto, o pagamento de verba reparatória pelos prejuízos causados ao cliente (danos materiais e morais).
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem entendido que o descumprimento contratual, nos casos quando há demasiada e injustificada demora na entrega do bem ou serviço contratado, gera o dever de indenizar, tendo em vista não apenas a frustração do consumidor, mas também pelo caráter pedagógico da condenação. Vejamos a ementa de um destes julgados:
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DA EMPRESA NA ENTREGA DE PRODUTO. COLCHÃO. CASO CONCRETO QUE PERMITE AINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO. FIXAÇÃO DE QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031826027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/10/2011)"
Assim, uma vez que a empresa comerciante, a qual deve arcar com os riscos de sua atividade, descumpre o prazo fixado como máximo para a entrega de bens contratados, está sujeita a ser condenada a reparar os consumidores pelos danos que estes vierem a suportar devido ao descumprimento contratual ocorrido.

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