Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por homem que pretendia ser indenizado pela divulgação de sua condenação criminal. A decisão, unânime, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, da Comarca de Encantado. O CASO: O autor do recurso foi condenado na esfera penal, em caráter definitivo, por grave delito de atentado violento ao pudor perpetrado contra criança de dois anos de idade. O fato foi divulgado pela imprensa local, razão pela qual o autor recorreu ao Judiciário em busca de reparação por dano moral. Diante da sentença de improcedência do pedido, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que a publicação dos fatos, da forma como se deu, ultrapassou os limites do bom senso, da ética e da própria liberdade de imprensa. A APELAÇÃO: Ao julgar o caso, o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, adotou como fundamentos as razões do parecer produzido pelo Ministério Público, ressaltando a veracidade dos fatos divulgados. Nesse contexto, o parecer do MP destaca que há o dever de ofício da Imprensa em informar a população, principalmente tratando-se de delito hediondo praticado em pacata comunidade, caso de Encantado, o que por si só traz grande comoção e repercussão no meio social. Soma-se a isso o fato de a veiculação da informação no periódico local ter sucedido outras publicações referentes à prisão do acusado, ora autor. Evidente o estrito animus narrandi da matéria publicada, retratando genuíno exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, até porque verdadeiros os fatos divulgados, observou o Desembargador Pestana em seu voto. Descabe indenização por danos morais quando matéria jornalística limita-se a noticiar os fatos investigados. No entendimento do relator, no caso em questão a atuação do órgão de comunicação de deu dentro das prerrogativas Constitucionais, ao noticiar fatos, os quais redundaram na condenação em processo crime. Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Apelação nº 70044808848 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=161956)
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
terça-feira, 29 de novembro de 2011
MEDICAMENTOS: TRF4 determina que SUS forneça medicamento a portador de transtorno bipolar.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que seja fornecido pelo SUS o medicamento Olanzapina a paciente do Estado do Paraná portadora de transtorno bipolar. A Olanzapina é fornecida pelo SUS, mas apenas para casos de esquizofrenia. Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a gravidade da doença justifica o fornecimento emergencial, fixando prazo de 30 dias para a entrega. A magistrada, entretanto, pediu que a paciente realize perícia para confirmar as informações fornecidas por seu médico, podendo o fornecimento ser interrompido caso não se comprove a enfermidade psíquica. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7790)
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Proprietário rural que não recolhia recibos de empregada analfabeta é condenado a pagar diferenças salariais.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(TRT-RS) condenou um proprietário rural a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora analfabeta que não tinha condições de assinar comprovantes de recebimento. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Segundo os desembargadores do TRT-RS, é obrigação do empregador providenciar registros dos pagamentos, sendo que a condição de analfabeta, no caso, não justifica a ausência da documentação. Conforme o processo, a reclamante ingressou com ação trabalhista para que o vínculo de emprego fosse reconhecido, já que realizava atividades de roça, manutenção e cuidado de animais, na propriedade do reclamado. Este, no entanto, alegou que a relação de emprego nunca existiu, e que havia apenas um contrato de comodato, pelo qual a reclamante podia morar em uma casa da sua propriedade, apenas com a responsabilidade da conservação do imóvel no estado em que o recebeu. A juíza de 1º grau considerou presente a relação de emprego e, embora o reclamado tenha recorrido ao TRT-RS dessa determinação, a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal. Resolvida essa controvérsia, restou o pedido feito pela reclamante do pagamento de diferenças salariais. Segundo os autos, a trabalhadora afirmou que recebia de R$50 a R$100 mensais, além de um valor semelhante pago em compras de mantimentos. Por sua vez, o reclamado, inicialmente, argumentou que não havia necessidade de pagamento porque não havia prestação de serviços, mas declarou, por fim, que pagava um salário mínimo mensal, composto por parcela em dinheiro e parte em alimentação. Disse, entretanto, que não possuía recibos dos pagamentos devido ao fato da trabalhadora ser analfabeta e não ter condições de assinar os comprovantes. A juíza de Caxias aceitou essa versão como a mais verossímil e indeferiu o pleito, o que gerou recurso da reclamante ao TRT-RS. No julgamento, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, salientou que, nessas hipóteses, a comprovação de que o empregado não possui o direito alegado fica a cargo do empregador, como previsto pelo artigo 333, inciso II do Código Civil e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que o reclamado não conseguiu realizar plenamente. Conforme o magistrado, o fato da trabalhadora ser analfabeta, com dificuldades até mesmo para se expressar, vivendo praticamente isolada em meio rural, exige que a situação seja adequada à sua realidade, dentro do princípio da proteção ao hipossuficiente, que deve ser seguido pelo direito do trabalho. "Nessa linha de raciocínio, não é possível concluir que, pelo fato de ser analfabeta, fica dispensado o empregador de comprovar o pagamento dos salários em face de que ela não pode assinar recibos. Outro meio de registro, pagamento ou comprovação deve ser providenciado, o que não foi feito pelo reclamado", destacou o julgador. (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=495453&action=2&destaque=false)
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: TRF4 garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano. A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado em primeira instância. Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado. Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida. Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”. A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774)
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
DIREITO CIVIL: J.F. determina que universidade conceda bolsa Prouni a aluno de direito.

terça-feira, 22 de novembro de 2011
DIREITO CIVIL: Direito de reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros.

Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente. A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa. O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível. Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=103916&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29)
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ. Necessidade de comprovação de má-fé para reconhecimento de fraude à execução quando não houver penhora prévia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo. No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores. Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa. Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude. O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103903#)
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
DIREITO TRIBUTÁRIO: Paciente com câncer tem direito a isenção do imposto de renda mesmo com doença sob controle.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença, em julgamento realizado no dia 16/11/11, que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007. Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício. “Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7762)
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada. Maiores detalhes sobre o caso podem ser acessados através do site do TST (http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13136)
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade à empregada que limpava banheiros.
Em decisão de recurso, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, reconhecendo o dever de pagamento de verba rescisória no que diz respeito ao adicional de insalubridade à empregada que realizava limpeza de banheiro de um restaurante. Tal entendimento baseou-se em laudo pericial que atestou que a reclamante limpava banheiro de estabelecimento comercial utilizado por cerca de 80 (oitenta pessoas) a 120 (cento e vinte) pessoas por dia. Em reportagem (matéria veiculada no programa nº 150, em 17/11/11) o Desembargador do TRT-RS Dr. Hugo Carlos Scheuermann explica que a jurisprudência não entende devido o pagamento de adicional de insalubridade para o caso de limpeza de banheiros pouco utilizados, por exemplo os de escritórios. Também referiu que o adicional deve incidir para os casos quando são realizadas limpezas de banheiros utilizados por uma gama maior de pessoas como em locais de uso comum do povo.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Lacunas na Lei do Aviso Prévio Proporcional

sexta-feira, 11 de novembro de 2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Possibilidade de penhora de bem de família em caso de ato ilícito.

Como é sabido, de acordo com a lei 8.009/90, o bem de família não pode ser penhorado para pagamento de dívida. De outro lado, as regras protetivas destes bens possui exceções, sendo um delas caso o valor executado tenha originado-se de prática de ato lícito. Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vitima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. Segundo a interpretação do ministro Luis Felipe Salomão, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
DIREITO CIVIL: Responsabilidade objetiva das concessionário de serviços públicos.

Em decisão proferida em recurso especial, a Quarta Turma do STJ manteve os termos de acórdão do tribunal de origem, a qual condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que foi eletrocutado. Em recuso, a empresa ré havia sustentado que o ocorrido deu-se devido ao fato de que terceiros haviam realizados ligações clandestinas de energia elétrica, de modo que entende não ser responsável pelo acidente, uma vez que o mesmo não decorreu do serviço de fornecimento de energia. De forma contrária, o relador Dr. Luis Felipe Salomão confirmou a decisão recorrida, afirmando que a distribuidora deveria ser responsabilizada, tendo em vista caracterizada a negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Demais detalhes podem ser verificados junto ao site: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103796
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Assistência Jurídica de Faculdade Pública tem prazo em dobro para recorrer.
Em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou-se questão referente ao prazo diferenciado para recorrer quando a parte é assistida por assistência jurídica de faculdade pública. “O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”. A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103779)
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Direitos básicos dos empregados domésticos.
Como bem sabemos, os empregados domésticos são pessoas que trabalham no âmbito familiar, de modo que a regulamentação de sua atividade laborativa possui regramento diverso dos demais trabalhadores. Estas peculiaridades normalmente não são do conhecimento geral, principalmente no que diz respeito ao próprio empregado, o qual se mantém na completa ignorância de algumas de suas vantagens e acaba sujeitando-se a situações incompatíveis com a legislação trabalhista. Por isso nunca é demais listar os direitos dos empregados domésticos, os quais são: I) Carteira do Trabalho e Providência devidamente anotada; II) Salário mínimo fixado em lei; III) Feriados civis e religiosos; IV) Irredutibilidade salarial; V) 13º salário; VI) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI) Férias de 30 dias; VII) Férias proporcionais ao término do contrato; VIII) Estabilidade no emprego em razão da gravidez; IX) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário; X) Licença-paternidade de 05 dias corridos; XI) Auxílio-doença pago pelo INSS; XII) Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias; XIII) Aposentadoria; XIV) Integração à Previdência Social; XV) Vale-transporte; XVI) Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, opcional; e XVII) Seguro-desemprego. É importante que as pessoas, empregadores e empregados, tenham conhecimento de seus direitos básicos, a fim de que as relações de trabalho se deem de forma sadia e de acordo com a legislação vigente. Para melhor informar-se sobre estes direitos, os empregados podem buscar informações junto aos postos de atendimento e site do Ministério do Trabalho e Emprego.(http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp)
DICA DE LEITURA: Audiências cíveis. (Esquemas JECível)

O Livro intitulado "Audiência de Instrução de Julgamento e Audiências Preliminares" é uma boa literatura para quem atua diariamente na realidade forense, pois, além de tratar das peculiaridades dos diversos ritos processuais, ele apresenta um estudo aprofundado da solenidade mais importante dentro dos processos judiciais, a audiência. A dica certamente será muito bem aproveitada por juízes, advogados, auxiliares da justiça e estagiários de direito, tendo em vista as valiosas lições que esta obras contém. Athos Gusmão Carneiro aborda o tema trazido no título da obra em um linguagem acessível e muitíssimo didática, o que faz deste livro uma recomendação para todos os juristas, sejam eles acadêmicos ou profissionais.
Também aproveito a oportunidade (atendendo a pedidos) para disponibilizar abaixo os organogramas da ritualística procedimental dos Juizados Especiais Cíveis (para acessar é só clicar sobre a figura):
terça-feira, 8 de novembro de 2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Turma Regional de Uniformização dos JEFs veda acúmulo de seguro-desemprego e auxílio-doença.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento ocorrido na última semana, uniformizou entendimento de que é vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91 e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de SC. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7742)
DIREITO IMOBILIÁRIO: Não possibilidade de protesto de contrato de locação.
O STJ, em decisão oriunda de sua Quinta Turma, negou provimento a recurso em mandado de segurança que pretendia o cancelamento de decisão que determinou o cancelamento de protesto de contrato de locação. A decisão, não unânime, entendeu que os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados desde que cumpram com alguns requisitos, sendo que entre eles encontra-se a liquidez. Devido a falta de liquidez que possa ser atribuía ao contrato de locação objeto da ação de anulação, os ministros entenderam por bem confirmar a decisão que havia determinado o cancelamento do protesto, denegando a segurança pretendida pelo impetrante. Assim decidiu o desembargador convocado Dr. Adilson Vieira: “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103773)
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
DIREITO DO CONSUMIDOR: Descumprimento contratual - Demora na entrega de produtos adquiridos pela internet
Atualmente o comércio eletrônico vem crescendo em uma progressão quase que geométrica, tendo em vista as facilidades desta espécie de compra. De outro lado, nos deparamos com um crescimento, na mesma proporção, no número de reclamações realizadas (sejam perante os órgãos de defesa do consumidor, seja através do ajuizamento de demandas judiciais) devido a descumprimento contratual ligados a não entrega de produtos, entregas com atraso, ou até mesmo entregas de bens diversos dos contratados no momento da compra. Tal descontentamento se dá, principalmente, devido a não solução dos problemas ocorridos por parte das empresas comerciantes, uma vez que as mesmas não estão preparadas para suportar tamanha demandada crescente.
Ocorre que frente a esta realidade, o consumidor acaba vendo-se obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação, uma vez que as várias horas perdidas em ligações para os serviços de call-center quase sempre não apresentam uma solução satisfatória (quando apresentam alguma). Deste modo, o descumprimento contratual acaba por gerar o dever de restituição do valor pago (resolução contratual por inadimplemento) e, dependendo do caso concreto, o pagamento de verba reparatória pelos prejuízos causados ao cliente (danos materiais e morais).
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem entendido que o descumprimento contratual, nos casos quando há demasiada e injustificada demora na entrega do bem ou serviço contratado, gera o dever de indenizar, tendo em vista não apenas a frustração do consumidor, mas também pelo caráter pedagógico da condenação. Vejamos a ementa de um destes julgados:
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DA EMPRESA NA ENTREGA DE PRODUTO. COLCHÃO. CASO CONCRETO QUE PERMITE AINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO. FIXAÇÃO DE QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031826027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/10/2011)"
Assim, uma vez que a empresa comerciante, a qual deve arcar com os riscos de sua atividade, descumpre o prazo fixado como máximo para a entrega de bens contratados, está sujeita a ser condenada a reparar os consumidores pelos danos que estes vierem a suportar devido ao descumprimento contratual ocorrido.
Criação do website-blog:
Hoje damos inicio a construção de um blog que tem por objetivo transmitir e comentar noticias sobre o "mundo jurídico" no que diz respeito a realiadade local e nacional. Serão realizadas atualizações diárias elencando-se os fatos de maior relevância para os juristas.
Subscrever:
Mensagens (Atom)