Em
decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal
cometido pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente
desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A
denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e
não há nenhuma previsão para a realização dos demais atos da
instrução criminal. Para o ministro, a demora excessiva dos atos
processuais, sem justificativa razoável, ofende direitos do preso e
impõe a sua imediata libertação. Com esse entendimento, ele
concedeu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, que desde janeiro estava recolhido em
prisão cautelar no interior de Minas Gerais. Segundo Schietti, o
critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de prazo na
conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele
reconheceu que os prazos processuais podem ser computados
globalmente. Porém, no caso analisado, o ministro não encontrou
nenhuma justificativa que afastasse a configuração do
constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, cujo caso superou em
muito o tempo máximo previsto em lei para a conclusão do inquérito
policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que
é de mais cinco dias. De acordo com o ministro, o único motivo para
a duração excessiva da prisão cautelar seria “a incapacidade do
estado em encerrar as investigações e em promover a denúncia e a
designação dos demais atos instrutórios”. Gravidade
da conduta: Para
Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa
– o tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em
prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes
qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários
das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado
em um processo penal”. “Reputo
absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de
prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único
ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por
nove meses, sem acusação formalizada”, completou Schietti. O
ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da
qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em
processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo
razoável e de ser conduzida sem demora à presença da autoridade
judiciária. Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e
da Corte Europeia de Direitos Humanos também foram lembrados pelo
ministro, assim como o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com a
decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura,
desde que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo
o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite
o Código de Processo Penal. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112796)
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