A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida
de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele
residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à
família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da
impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso
V, da Lei
8.009/90.
“O
proveito à família é presumido quando, em razão da atividade
exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos
sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem
do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso julgado pelo colegiado. Na origem, o casal alegou a
impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone
Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C.
Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é
o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do
casal improcedente. Empresa
familiar: O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu
entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de
família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não
sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a
família”. Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu
ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de
livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua
própria empresa. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no
sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não
será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi
revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975). Com
base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que
a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a
penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada
pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade
familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não
disponha exatamente nesse sentido”. Benefício
para a família: Segundo
Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família,
mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida
de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso
específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da
empresa familiar beneficiou diretamente a família. Ela ressaltou que
a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está
amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus
de provar a ausência de benefício à família contraria a própria
organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a
excessiva dificuldade de produção probatória”. Em decisão
unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone,
pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício
direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112513)
Sem comentários:
Enviar um comentário