O
empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é
praticado durante o exercício do trabalho. Com base nesse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda. pela morte de
uma pessoa, baleada por motorista da empresa durante o expediente.
Segundo os autos, o motorista atirou em um homem que tentou entrar no
veículo sem pagar a passagem, causando sua morte. Em primeira
instância, a empresa foi condenada a pagar indenização à viúva e
à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários
mínimos, respectivamente. Porém, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) entendeu que o dano resultante de ato doloso deveria ser
desvinculado da condição de empregado ostentada pelo agente, o que
afastaria a responsabilidade civil da empresa. Para o relator do
recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não pode ser ignorada a
circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação
de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por
preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação
de trabalho”, afirmou, destacando ainda o fato de o motorista estar
trabalhando armado no dia do crime. Pagamento
irrelevante: O
ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do
motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Para ele, na
configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida
em sentido amplo. Villas Bôas Cueva rechaçou o argumento segundo o
qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria
conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de
responsabilidade. Segundo o ministro, “a circunstância de a vítima
ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar
os danos causados por seus prepostos independe da relação com o
ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em
casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus,
a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo
contratual com a vítima”. Com a decisão, foi restabelecida a
sentença que determinou o pagamento das indenizações.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112621)
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