A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu
decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação
de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação
como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento
espontâneo e exigindo depósito de garantia. A relatora, ministra
Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo,
sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o
procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o
pagamento no prazo legal. Para a ministra, “o ato que conclama o
devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e
claro”. No caso analisado, como se tratava de uma ação com
assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para
determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após
apuração do valor, para manifestação in
limine quanto
ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem
maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos.
Depósito de
garantia: O
juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à
execução e concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o
depósito do valor apurado, sob pena de rejeição da impugnação.
Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da impugnação
pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou
depósito integral do valor executado. Ocorre que, ao receber a
manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse impugnação
ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento
destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o
juízo em cinco dias. O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de
15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença
(REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento é
considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras
consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de
10% prevista no artigo 475-J do CPC. Cumprimento
voluntário: A
devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova
tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é
pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para
pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a
oportunidade para pagamento espontâneo. A ministra Nancy Andrighi
entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja
dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a
relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o valor da
condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia
oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor
os consectários da resistência à execução sem que efetivamente
sua postura no processo tenha revelado essa intenção”. A relatora
advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço
do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à
órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo
juiz. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112489
)
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