A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora
que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento,
no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por
estar em atraso com as taxas do condomínio. Em razão do atraso, o
condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não
atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora
teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por
andar). A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores
seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas
condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade
da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a
condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios
para a cobrança da dívida. Ao ingressar na Justiça com ação de
compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as
taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve
dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi
surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua
família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o
oitavo andar. Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o
pedido de reparação. Limites:
O
artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um
condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de
propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns,
segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos
solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o
código, as decisões das assembleias e o regimento interno do
condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as
dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. Ao
julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que,
mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do
condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida
nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua
função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da
pessoa humana. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para
inadimplemento das contribuições condominiais. Uma das medidas que
podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada –
que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para
obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo
2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de
mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a
contribuição. Serviço
essencial: O
corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi,
impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais
que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia
fundamental”. Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente
em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a
decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de
área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o
corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo,
como piscina e salão de festas. Contudo, com esse julgamento “não
se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos,
pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a
contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e
serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a
ministra. A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso
dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral
passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a
ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o
corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112690)
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