DIREITO CIVIL: Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou.
O
prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é
contado a partir da data do falecimento da vítima e não do acidente
que o causou. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso
especial de uma empresa que alegava prescrição de ação
indenizatória. A ação ordinária foi movida por uma mãe contra
empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A
sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição.
De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de
três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a
propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a
pretensão indenizatória. Sentença
reformada: O
tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De
acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser
contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de
2004), não do atropelamento. O recurso especial da empresa não foi
admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e
o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão
de segunda instância. Em seu voto, Beneti destacou o que já é
entendimento pacificado no STJ: “As duas Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a
fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se
inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima
efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento
morte quando pode haver apenas lesões corporais”, disse. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110752)
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