DIREITO CIVIL: Pensão alimentícia pode ser exigida judicialmente por apenas um dos credores.
Não
há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um
dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes
tenha sido determinada em um único ato processual. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
recurso em habeas corpus preventivo. O recurso tenta comprovar a
ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi
ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o
litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da pensão
alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu
integralmente sua obrigação alimentar e, desde então, paga parte
do débito e já propôs ação de exoneração de alimentos. Em
processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia
estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à
filha (hoje maior). A execução foi movida exclusivamente pela
ex-esposa, para cobrar sua parte na pensão. Crédito
individual: Para
o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do
litisconsórcio necessário – quando a lei obriga a presença na
ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica,
sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do
mérito – não se aplica ao caso. Ainda que a pretensão executiva
decorra do mesmo título judicial, ela consiste em satisfação de
crédito próprio e individual. Por outro lado, se uma das partes
opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança,
“não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de execução
que se refere a crédito que não lhe pertence”, afirma o ministro.
Quanto às outras alegações, o relator manteve posições já
consolidadas pela jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito
alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples
propositura de ação de exoneração não evita a execução de
alimentos. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110826)
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