A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente. A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso. A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença. Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sem-fgts-professora-consegue-rescisao-do-contrato-por-culpa-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que agências de turismo não são responsáveis por agressão sofrida em excursão.
Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados, ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como responsabilizar as prestadoras de serviços. Caso: A ação indenizatória foi movida contra a Six Travel Agência de Viagens e Turismo Trip Brasil e a Rymcatur Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010. Na ocasião, o autor da ação foi agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna Boca da Barra. O evento constava como parte opcional da programação oferecida pela Six Travel. Decisão: Ao analisar o caso, o relator do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva da Rymcatur. Segundo ele, não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato de prestação de serviços turísticos da Six Travel. O magistrado também acolheu o pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios, tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o incidente não teve participação da Six Travel, nem como integrante da cadeia de consumo. Ainda que a festa na casa de show constasse na programação pré-impressa da Six Travel, como um opcional, o evento danoso pode ser atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna Boca da Barra, organizadores daquela festa (Axé Moi) ou o próprio segurança agressor, fato que é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado. À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o que deveria levar a Six Travel a evitar o local, completou o julgador. Recurso nº 71004360335 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=219277)
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Vigia expulso do trabalho por suspeita de estar bêbado em festa ganha dano moral.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta ao Clube Comary, em Teresópolis (RJ), por ter permitido a expulsão de suas dependências de empregado acusado de estar trabalhando embriagado durante uma festa. O trabalhador foi contratado pelo clube em 31/1/1998 para a função de guardião de piscina e dispensado sem justa causa em outubro de 2007, ocasião em que foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e outras verbas. Em setembro de 2007, após cumprir sua jornada de trabalho (das 8h às 19h), o funcionário fez horas extras noturnas, a partir das 21h, para trabalhar no baile "Terefantasy", evento tradicional na cidade. Por volta da uma hora da madrugada, o trabalhador se ausentou por alguns instantes da piscina para ir ao banheiro. Quando voltou ao posto, dois seguranças do baile e outros funcionários o seguraram pelos braços e pernas e o arrastaram para fora do clube, tumulto que chamou a atenção das pessoas que estavam no local. O supervisor da noite teria alegado que o vigia estaria trabalhando embriagado. Em sua contestação à ação trabalhista, o Clube Comary alegou que, na noite da festa, cedeu suas instalações para a empresa de eventos Original Produções Ltda., que contratou 30% do quadro funcional do clube, incluindo o vigia de piscina. A Vara do Trabalho de Teresópolis acolheu o pleito do empregado sob o argumento de que a segurança do local na noite do baile era de responsabilidade do clube, que não poderia se eximir apenas porque firmou contrato de cessão de suas instalações. O dano moral foi fixado em R$ 33,8 mil. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou correta a condenação do clube a arcar com indenização por dano moral, mas reduziu o valor para R$ 15 mil. Indignado, o vigia de piscina recorreu ao TST afirmando que o valor fixado a título de dano moral não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deveria ser aumentado. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso por considerar que o valor de R$ 15 mil foi estipulado dentro da razoabilidade. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, somente na hipótese de arbitramento em valor excessivo, verbas absurdas, fora da realidade ou despropositadas é concebível conhecer do recurso por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exige o artigo 5º,inciso V, da Constituição daRepública. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-0007786-97.2010.5.01.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigia-expulso-do-trabalho-por-suspeita-de-estar-bebado-em-festa-ganha-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
terça-feira, 27 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que
a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a
hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de
trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse
sentido. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de
acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez
permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou
expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74. “A
nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve,
em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada
como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é
meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino. Dessa forma, o
colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de
indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo
INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Previsão
expressa: O
segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de
acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio
de cirurgia. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente,
pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o segurado alegou
que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de
cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT. Configuração
de invalidez: Em
seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de
uma determinada situação na lista previamente elaborada não
implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente,
sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso. “Nessa
época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era
utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente
e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de
danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as
hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”,
assinalou o relator. Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a
perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do
segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da
nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a
interpretação do próprio legislador. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110945)
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral.
Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização. Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor. A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado. O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo". Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos. Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de ensino tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o artigo 209 da Constituição da República assegura às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de danos morais. Processo: RR-1208-04.2011.5.05.0023 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-demitido-no-inicio-do-ano-letivo-nao-recebera-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente.
Se
a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira
razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la
de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber
notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente,
ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por
desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância,
que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais
de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento
unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. Ao
analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada
exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira,
a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do
TJSP. Abuso
de direito: O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia
encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral
ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu
o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria
suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria
razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação
contratual de longos anos”, afirma. Sanseverino reconhece abuso de
direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida
levando em consideração a função social do contrato e deve
respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. Liberdade
de contratar: Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação
inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade
de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige
diversas medidas de segurança. No caso, afirma a ministra, falta uma
justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de
conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação
contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das
partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional
(CMN). “Não
há como compreender como legítimo exercício do direito de não
contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação
fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos
existente, tenha se perdido”, esclareceu. Em seu voto, Andrighi
ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de
indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente
contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão
bancária. Dever
de manutenção: O
ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela
manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti
convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada
pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta
particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais
citados em seu primeiro entendimento. Após enaltecer a importância
do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação
da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se
atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os
pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário
proteger o correntista como consumidor. Para o ministro, o fato de
ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante
atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu
próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A
pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de
manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com
razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de
contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à
inquestionabilidade do positivismo jurídico”. Com a decisão, fica
restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau,
que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e,
levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas,
reconheceu o direto à indenização por danos morais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110910)
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais. O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos. No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil). Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou. A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa. A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou. Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/companhia-eletrica-tera-de-indenizar-motorista-que-atuou-como-eletricista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
DIREITO ADMINISTRATIVO: Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados.
Um
candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente
penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam
previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.
Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde
mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a
previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação
oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria
manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade
desejada. A Justiça paranaense negou o mandado de segurança
impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O relator do recurso, ministro Humberto Martins,
destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em
lista única e que, na medida em que fossem identificadas as
necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação,
obedecendo à ordem de classificação. Fim
da fila: Também
estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na
lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final
da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas
lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação
para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse.
Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira
Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia,
não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com
vacância potencial no futuro”. “Como
indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes
lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a
necessidade da administração, observando a lista de aprovados”,
disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou
impessoalidade”, concluiu. Seguindo o voto do relator, a Primeira
Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a
um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua
colocação para nova opção em momento posterior, não encontra
amparo legal. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110873)
terça-feira, 20 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço. Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias. A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado. Processo: TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nao-fornecimento-de-vale-transporte-pela-empresa-nao-gera-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Pensão alimentícia pode ser exigida judicialmente por apenas um dos credores.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II. Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária. Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime. Processo: Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-insalubridade-em-grau-maximo-por-limpeza-de-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Casal que recebeu descarga elétrica ao atender telefone ganha direito a indenização.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Advogada não consegue justificar com atestado médico perda de prazo recursal.
Uma advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta terça-feira (13), não conheceu de recurso da parte representada por ela, por concluir não demonstrada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 183 e 507 do Código de Processo Civil, nem ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa. A advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT-GO foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/2012 e a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/2012, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/02. Nesse mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero. Para o TRT-GO, o documento não comprovou que a advogada, única representante do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso. Inconformado, o mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km da Vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer poderes. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porem, a situação demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime. Processo: RR-542-74.2011.5.18.0141 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/advogada-nao-consegue-justificar-com-atestado-medico-perda-de-prazo-recursal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
terça-feira, 13 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST mantém justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente.
Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava debilitada. Consta da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos de percepção de dor. Ao examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de circulação local, ela não retornou ao trabalho. O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-73840-93.2007.5.03.0097 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-justa-causa-de-empregada-que-nao-retornou-ao-trabalho-apos-acidente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
DIREITO PROCESSUAL: Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito.
Em
caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de
assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o
fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um
novo perito, servidor de órgão público, para a produção das
provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O autor entrou com ação cautelar de
produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de
cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos,
restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção
antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria
ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por
se tratar de alimento perecível. Ainda que tenha reconhecido o autor
da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro
grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários
periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de
que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de
servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. O
consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário
da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. A ministra Nancy
Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando
requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo
com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a
assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que
os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. Não
adiantamento: O
caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade
definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a
sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das
despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi
afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo
beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra
parte, que não requereu a prova pericial. “Os
honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo
estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não
concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao
final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com
a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder
Judiciário”, afirmou a relatora. A decisão unânime da Terceira
Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para
realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o
especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em
aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo
perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110644)
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Digitadora terceirizada consegue isonomia salarial com empregados da CEF.
A contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração pública. Com este fundamento, contido na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com os empregados da instituição. A digitadora foi contratada pela Probank S/A para prestar serviços para a CEF, e seu trabalho consistia na compensação de cheques e custódia de valores e montagem de processos de cobranças a clientes, com acesso aos sistemas da instituição. Ela alegou que, embora tenha sido contratada como digitadora, na verdade já trabalhava para a CEF há muito tempo, sendo apenas alterada a empresa prestadora de serviços. Por entender fraudulenta a terceirização, requereu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento como economiária/bancária, ou, alternativamente, a isonomia salarial. Em sua defesa, a CEF disse que a digitadora nunca foi bancária e exercia serviços inerentes a atividade meio. Alegou ainda que a equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, só é garantido a empregados da mesma empresa. Com base em depoimentos e outros fatores, o Juízo de Primeiro Grau entendeu evidenciada a fraude e deferiu à trabalhadora os direitos trabalhistas referentes à categoria dos economiários e as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da CEF. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a alegação de ausência de identidade das funções exercidas pela autora e seus empregados induzia ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Ele lembrou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST e afastou a alegação da CEF de que a decisão afrontava ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (que exige a realização de concurso para cargos e empregos públicos), pois não foi reconhecido vínculo de emprego diretamente com a CEF. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-720-46.2010.5.03.0021 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/digitadora-terceirizada-consegue-isonomia-salarial-com-empregados-da-cef?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada.
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS concederam direito de indenização a uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão. Caso: A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil. Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade. Sentença: A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia. O Juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada. Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça. Decisão: No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante. O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados. Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou. Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devidamente corrigidos. Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70054446091 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=217255)
terça-feira, 6 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empregado da VW receberá indenização por lesões no ombro e cotovelo.
Um empregado da VW que lesionou o ombro e o cotovelo esquerdos, em decorrência da sua função de operador de empilhadeira, e o deixou incapacitado para continuar a realizar a sua atividade profissional, vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A verba foi arbitrada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após ser indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A doença ocupacional foi diagnosticada como tendinopatia do supra-espinhoso acompanhado de bursite subdeltóide/subacromial e apicolite lateral bilateral. Laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre o trabalho dele e as lesões que o impedem de realizar a mesma atividade, embora permita que realize outras de mesmo nível de complexidade. Ele foi admitido na empresa em setembro de 1985, tendo se afastado para percepção de benefício previdenciário no período de junho de 2001 a janeiro de 2002. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização do empregado sob a justificativa de que não ficou provado que a empresa tenha incorrido em culpa ou dolo pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Mas no entendimento do relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício". Assim, cabia à empresa a obrigação de desconstituir tal presunção, sob pena de seu prevalecimento, afirmou. O relator condenou a empresa a pagar indenização por dano moral ao empregado, no valor de R$ 50 mil, e pensão mensal até o fim da convalescença, parcelas vencidas e vincendas, referente ao pagamento de 50% da última remuneração percebida por ele. A empresa entrou com embargos declaratórios e aguarda decisão. Processo: RR-175000-57.2007.5.02.0464 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-da-vw-recebera-indenizacao-por-lesoes-no-ombro-e-cotovelo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Pais são condenados a pagar multa por negligência nos cuidados com o filho.
A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo ingressou com o processo devido à situação de abandono do menor. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Caso: O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar. O Juiz Dalmir Franklin de Oliveira Junior, da Comarca de Passo Fundo, entendeu que houve negligência por parte dos pais e os condenou a pagar multa no valor de R$ 100,00. Inconformados, recorreram da decisão por não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família. Decisão: Ao analisar o caso, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, salientou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis revelam-se negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar. Assim, confirmou a decisão do 1º Grau. O relator citou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao justificar seu voto. Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados. Ainda, no entendimento do magistrado, a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho. As Desembargadoras Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros acompanharam o voto do relator. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=217015)
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Mecânico perde visão em acidente e será indenizado pela Alcoa.
Um trabalhador da Alcoa Alumínio S.A. que sofreu um acidente em janeiro de 1985 no qual teve perda completa da visão esquerda será indenizado em R$ 150 mil. O valor foi adequado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista da empresa quanto ao tópico. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, esclareceu que o ajuste do valor, fixado anteriormente em R$ 450 mil, foi necessário por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tratados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X. A atual jurisprudência do TST admite a possibilidade de revisão dos valores estabelecidos pelos Regionais em ações condenatórias em indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho por violação aos dispositivos constitucionais citados. Dessa forma, sempre que os valores forem considerados desproporcionais, seja porque muito inferiores ou exageradamente superiores aos parâmetros médios, admite-se a necessidade de adequação para o equilíbrio da dosimetria da pena, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil. Para Vieira de Mello Filho, apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ter reduzido à metade o valor fixado na Terceira Vara do Trabalho de São Luis, a importância de R$ 450 mil ainda era exagerada. Em comum acordo, os três integrantes da Turma arbitraram a indenização em R$150 mil. O acidente: O mecânico explicou que trabalhava há dois anos na metalúrgica quando teve a córnea do olho esquerdo perfurada por uma lâmina de serra e sofreu perda total da visão. Segundo ele, o acidente ocorreu porque os óculos utilizados estavam folgados e não ofereciam a proteção adequada. Conforme explicação feita por uma testemunha à juíza de primeira instância, no momento do acidente o operário usava óculos de segurança, mas o equipamento era do tipo aberto. Esclareceu que existe outro modelo de óculos totalmente fechado, denominado de ampla visão, que é de utilização restrita a algumas atividades na empresa, dentre as quais não se incluía a executada pelo profissional naquele ato. Processo: RR-99000-51.2007.5.16.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mecanico-perde-visao-em-acidente-e-sera-indenizado-pela-alcoa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Hotel é condenado a indenizar hóspede por negligência de informação.
Hotel deve indenizar hóspede, portador de doença celíaca, que passou mal após ingestão de alimentos contendo glúten. A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau responsabilizando o hotel Nacional, da cidade de Brasília, a pagar o valor de R$ 2.500,00 por danos morais. Caso: O autor, portador de doença celíaca, informou que havia perguntado para o garçom do Hotel Nacional, onde estava hospedado, quais alimentos do buffet que não continham glúten. Indicado os alimentos, passou a ingerir os pratos sugeridos. Porém, logo após o término da refeição, apresentou sintomas de moléstia, o que lhe impossibilitou de cumprir agenda profissional.Os problemas de saúde advindos da ingestão de glúten o impediram, por estar em outra cidade (Brasília) para compromissos profissionais. Devido ao mal estar causado pela negligência do hotel e ainda por ter perdido compromissos profissionais o autor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. No 1º Grau, a Juíza Leiga Elizabeth do Valee, do 5° Juizado Especial Cível, determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$2.500,00. Inconformado o réu recorreu. Recurso: O recurso foi julgado pela Juíza Fernanda Carravetta Vilande, da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença do 1º Grau. Proc. nº 71004443826 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216795)
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