A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Rádio
e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de
uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens
veiculadas pelo Jornal
da Bandsobre
o Dia dos Namorados. A cena do casal se beijando no calçadão da
lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho de
2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras
duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o
relacionamento dos dois havia terminado e ela já estava com outro
namorado. Segundo a autora, a exibição da cena causou
constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com comentários
maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua relação
com o ex, enquanto já namorava outra pessoa. Exibição
indevida: A
ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV
Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400
pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A
empresa recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro Sidnei
Beneti, a exibição da cena – sem o consentimento da autora, que
já nutria outro relacionamento afetivo – “sem dúvida é apta a
produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição da
cena duas vezes além da consentida”. Segundo o ministro, os fatos
reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos
pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em
recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força
econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem
razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da
emissora e manteve integralmente o teor da condenação. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110271)
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