A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia
receber indenização por dano moral em razão da inscrição
indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.
A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a
oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF),
mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa
jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. O
laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve
inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de
proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido
de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo
indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato.
Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça
entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos
materiais e morais em nome da pessoa jurídica. O juízo de primeiro
grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas
efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à
empresa. Honra
objetiva: Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a
Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne
potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear
a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no
cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação
anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização
para ele no valor de 30 salários mínimos. Entretanto, o ministro
considerou que a empresa não preenche a condição necessária para
conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu
caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No
tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a
violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e
inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela
dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110416)
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