O
prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma
vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e
aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de
Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e
Tragédias Antigas e Modernas. A associação ajuizou demanda com
pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por
moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São
Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave
Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996. Na
sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação
por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça
de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o
prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e
determinou o prosseguimento da ação. Paralelamente, outra sentença
condenou a Tam a indenizar os proprietários dos imóveis pelo dano
material decorrente de sua eventual desvalorização e pelos danos
morais sofridos. Os moradores das casas, seja por contrato de locação
ou comodato, também foram indenizados. A Unibanco Seguros foi
condenada a restituir os valores das indenizações pagas. Recurso
especial: A
seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe
legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado.
No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a
incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação
entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na
superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor –
o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em
geral. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo
prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por
acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido
pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da
especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma
pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela
interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance
de cada uma delas, à luz do concreto”. A ministra esclareceu que,
apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a
pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não
impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre
as partes envolvidas esteja evidenciada. Relação
de consumo: Segundo
a ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo.
“De
um lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de
prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto,
nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua
em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham
utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a
consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento
(consumidores por equiparação ou bystanders),
nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora. Com
esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, alterou a
decisão de segunda instância, afastando a aplicação do Código
Civil e determinando a incidência da Código de Defesa do
Consumidor, cujo prazo prescricional para situações como a
analisada é de cinco anos. Como o acidente ocorreu em outubro de
1996 e a ação foi ajuizada em setembro de 2001, a pretensão não
está prescrita.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110302)
Sem comentários:
Enviar um comentário