Uma
usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas
teve o procedimento médico não autorizado porque não havia
superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato,
receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi
aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). A empresa Amil Assistência Médica Internacional
Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de
emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária
ainda se encontrava dentro do prazo de carência. A decisão de
primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em
contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de
procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e
contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o
reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com
ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em
indenização de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi
abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento
emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma
angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o
que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da
indenização determinado anteriormente era suficiente e não
precisava ser recalculado. Recurso
especial: Descontente
com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso
especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse
recalculado para algo em torno de R$ 50 mil. De acordo o voto do
ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ
pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver
sido fixado em nível irrisório ou exorbitante. Segundo ele,
“impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar
o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar
o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil”. O ministro majorou o valor a ser pago pela
empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de
correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a
partir da data do evento danoso.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110567)
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