A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Banco Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado durante prestação de serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo. No dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos, trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus familiares – o irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a Protege e o Bradesco. Em sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa maneira, não existiria. A juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença. No exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo, fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –, condenando-as ao pagamento da indenização. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte de valores só podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em risco. Arbitramento: Embora reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação não foi definido pela Turma. "A causa não está madura para possibilitar o imediato julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a título de danos morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto", observou o relator. Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que esta promova o cálculo do valor da condenação. Processo: RR-71100-94.2008.5.02.0085 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familiares-de-vigilante-morto-durante-assalto-serao-indenizados-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 31 de julho de 2013
terça-feira, 30 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência.
Uma
usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas
teve o procedimento médico não autorizado porque não havia
superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato,
receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi
aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). A empresa Amil Assistência Médica Internacional
Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de
emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária
ainda se encontrava dentro do prazo de carência. A decisão de
primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em
contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de
procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e
contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o
reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com
ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em
indenização de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi
abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento
emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma
angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o
que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da
indenização determinado anteriormente era suficiente e não
precisava ser recalculado. Recurso
especial: Descontente
com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso
especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse
recalculado para algo em torno de R$ 50 mil. De acordo o voto do
ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ
pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver
sido fixado em nível irrisório ou exorbitante. Segundo ele,
“impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar
o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar
o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil”. O ministro majorou o valor a ser pago pela
empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de
correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a
partir da data do evento danoso.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110567)
segunda-feira, 29 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST confirma condenação de usina por acidente que causou a morte de motorista.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A., que defendia não ter responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho fatal sofrido por um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos morais aos dependentes do trabalhador. Após análise dos fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que o motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador localizada na propriedade da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo acidente que lhe tirou a vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o caminhão estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do acidente, já tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida, inclusive na curva na qual ocorreu o capotamento. Os relatórios da polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram que houve frenagem brusca e que a falta de utilização do cinto de segurança teria sido decisiva para a morte do rapaz, pois, no capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a cabeça saiu pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o juiz da primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção ao Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o empregado trabalhar como motorista de veículo pesado o expunha a condições de risco acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade, não se podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em acidentes de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil a título de danos morais a seus familiares. A discussão chegou até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina, no qual reafirmou sua não responsabilização. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso não oferecia condições de ser conhecido porque foi embasado em alegação de ocorrência de divergência entre julgados, mas a empresa não trouxe decisões específicas, conforme exigência do item I da Súmula 296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões da SDI. A decisão foi por maioria de votos. Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-confirma-condenacao-de-usina-por-acidente-que-causou-a-morte-de-motorista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 26 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo.
Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede
a execução de contrato de empréstimo. Para os ministros, a prática
de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a
nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente
beneficiado pela parte legal do negócio. Assim, quem recebe
devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar
sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros
legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a
Lei da Usura (Decreto 22.626/33). Agiotagem:
O
autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um
empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações
financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato
simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente
permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato
registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros
moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.
Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores
entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de
imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça
com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$
70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao
mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça
do Rio de Janeiro. O juízo de primeira instância concluiu pela
nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No
acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida
com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e
dos juros aplicados. Nulidade
relativa: O
devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau
fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu
voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o
Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das
nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio
jurídico em sua parte válida. Diante da comprovação do
empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do
valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que
a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o
devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. “Se
o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode
esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de
pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais,
mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título
usurário”, disse o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541)
quinta-feira, 25 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST reconhece vínculo de terceirizada com o Itaú.
O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição. Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando, portanto, atividades típicas de bancário, "sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu". Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros. Para o Regional, a terceirização, nesse caso, não foi lícita. O acórdão do TRT frisou que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do banco. "Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho", registrou a decisão, que reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária. Pessoalidade e subordinação: Ao questionar a condenação no TST, o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. "Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III", afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa. O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, "desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação". A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime. Processo: RR 137-81.2012.5.03.0024 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantido-reconhecimento-de-vinculo-de-terceirizada-com-o-itau?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 24 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: Vencedora de concurso de beleza, que teve que devolver o título, ganha direito à indenização.
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Município de Dois Lajeados a indenizar menina que venceu o concursoSoberana do Município e teve que devolver a coroa. O motivo foi o erro nos cálculos das notas dos jurados. O valor total da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Caso: Os pais e a menina ingressaram com um processo por dano moral, depois que a filha teve que devolver a coroa um dia após ser eleita a Soberana do Município, devido a um erro ocorrido na planilha de cálculos das pontuação das candidatas. Segundo os autores, a adolescente sofreu várias humilhações e piadas ao ter que devolver o título, assim como os pais também sofreram abalo emocional, visto que a cidade é pequena e o assunto teve grande repercussão. Sentença: A Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, Andreia da Silveira Machado, condenou o Município de Dois Lajeados a pagar, pelos danos morais sofridos, R$ 10 mil para a menina, e R$ 10 mil para os pais, na proporção de 50% cada. O Município recorreu da decisão. Recurso: O relator do processo na 9ª Câmara Cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, confirmou a condenação afirmando que o constrangimento é inerente ao próprio fato, ganhando proporções maiores por se tratar de pequeno município onde todos os munícipes tomaram conhecimento do fato, bem como por se tratar de evento com relativa importância local. Com relação ao valor da indenização, o relator afirmou que por tratar-se de um pequeno município com porte econômico limitado, a indenização deveria ser reduzida. O valor ficou em R$ 5 mil para os pais, e R$ 5 mil em favor da autora. O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado, afirmou o relator. Apelação Cível nº 70050767060 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=215945)
terça-feira, 23 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Supermercado de Rondônia não pode exigir que empregados trabalhem aos domingos.
Sem autorização expressa em acordo coletivo de trabalho, um supermercado da cidade de Cacoal (RO) não poderá exigir que seus empregados trabalhem aos domingos. Por decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a microempresa S. C. Fonseca & CIA. Ltda. não observar essa determinação, terá que pagar R$ 2 mil por cada empregado, aos quais será revertida a multa. A ação inibitória que deu origem ao processo foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (Sitracom). Nela, o sindicato alegou que o funcionamento da empresa aos domingos constituiu uma conduta ilícita e contrária ao Código de Posturas do Município de Cacoal, que exige a comprovação de acordo coletivo para o funcionamento dos supermercados fora dos horários normais de trabalho. A pretensão do Sitracom de impedir o trabalho aos domingos foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Cacoal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ao recorrer ao TST, porém, o sindicato conseguiu mudar a decisão. Ao examinar a questão, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, constatou a violação alegada pelo sindicato do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Segundo a ministra, esse dispositivo condiciona claramente o funcionamento de estabelecimentos comerciais à prévia autorização por norma coletiva, além da observância à legislação municipal, estando incluída nessa norma o comércio de alimentos. Com essa fundamentação, a Sexta Turma proveu o recurso do Sitracom para que a empresa que se abstenha de exigir de seus empregados o trabalho aos domingos, enquanto não preenchidos os pressupostos legais, com imposição de multa no caso de não atendimento da determinação. Processo: RR - 993-22.2011.5.14.0041 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-de-rondonia-nao-pode-exigir-que-empregados-trabalhem-aos-domingos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
segunda-feira, 22 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS defere indenização à dona de cachorro que sofreu corte em tosa de petshop.
Cliente que mandou o cachorro para a petshop e recebeu o animal de estimação machucado e com a tosa inacabada será indenizada em R$ 1,5 mil, a título de danos morais. Os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível entenderam que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em primeira Instância, o valor indenizatório foi fixado em R$ 622,00. Caso: A autora, da Comarca de Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória em face da Veterinária e Petshop Recanto dos Bichos, narrando que, em 18/01/12, em torno de 14h, encaminhou seu cão, de nome Peter, para tosa no estabelecimento réu. Disse que seu cachorro retornou às 23h, apresentando vários arranhões e cortes no pescoço e na orelha esquerda. Acrescentou ainda que só foi realizada metade da tosa. No dia seguinte, um empregado da empresa foi até a sua residência com a intenção de buscar o cão para conclusão do trabalho, mas a autora disse que não deixou a fim de evitar o surgimento de novas lesões em seu animal de estimação. Segundo ela, o corte no pescoço deixou em carne viva o tecido interno. Em função disso, alegou que o cão contraiu miíase cutânea (bicheira). A autora requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia gasta com medicamentos (R$ 46,14) e, também, indenização por danos morais. Decisão: No 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, a Juíza Leiga Silvana Lectzow dos Santos deferiu o pedido. É evidente que a dor de ver seu animal de estimação, do qual é única dona, sofrer lesões em decorrência da má prestação do serviço levado a efeito pelo réu supera mero dissabor cotidiano e acarreta abalo moral passível de indenização. A julgadora fixou o pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 622,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês. Recurso: Inconformada, a parte autora recorreu. Na Primeira Turma Recursal Cível, a relatora, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, considerou que o montante da indenização deveria ser majorado para R$ 1,5 mil. O valor fixado não pode ser tão baixo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta, e nem tão alto, a ponto de causar enriquecimento sem causa, afirmou a relatora. Recurso n° 71003898061 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=215860)
sexta-feira, 19 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Professora contratada por cooperativa consegue vínculo com escola.
O Instituto Sumaré de Educação Superior Ltda. (Ises), de São Paulo, foi condenado ao reconhecimento do vínculo empregatício de uma professora que lhe prestava serviços mediante contrato com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação do Estado de São Paulo – Coopesp. O Ises recorreu da condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). Na reclamação, a empregada alegou que foi admitida aos serviços do instituto como professora, sem a devida anotação do contrato de trabalho, e foi obrigada a associar-se à Coopesp, como condição para prestar serviços de forma pessoal, subordinada e habitual exclusivamente ao Ises, único beneficiário do seu trabalho. Segundo depoimento do representante do Ises, toda a equipe docente da instituição, de cerca de 150 a 200 professores, são cooperados. Condenado em primeira e segunda instâncias ao reconhecimento do vínculo empregatício, o instituto recorreu, sem êxito, ao TST. De acordo com o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o Tribunal Regional anotou que a Coopesp, sob o manto de uma cooperativa, agiu de maneira a dissimular o vínculo empregatício existente entre a professora e o instituto, uma vez que a relação cooperativada não foi validada. Nesse sentido, informou o relator, o Regional assinalou a total inconsistência da alegação de que o trabalho da professora se dava de forma autônoma e livre, "tendo em vista a inevitável subordinação inerente à natureza da relação entre instituição de ensino e professor, o qual deve seguir as diretrizes educacionais daquela e cumprir horário estrito concernente às lições aos alunos da instituição". O relator ressaltou ainda que o Ises terceirizou serviços irregularmente. "O magistério é atividade primordial e essencial, função finalística da instituição de ensino, constatando-se, por isso, a ilegalidade destacada pelaSúmula 331 item I, do TST e a necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício", afirmou. Dessa forma, negou provimento ao agravo de instrumento do instituto. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: AIRR-132800-24.2007.5.02.0015 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professora-contratada-por-cooperativa-consegue-vinculo-com-escola?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quinta-feira, 18 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia
receber indenização por dano moral em razão da inscrição
indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.
A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a
oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF),
mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa
jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. O
laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve
inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de
proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido
de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo
indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato.
Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça
entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos
materiais e morais em nome da pessoa jurídica. O juízo de primeiro
grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas
efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à
empresa. Honra
objetiva: Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a
Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne
potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear
a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no
cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação
anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização
para ele no valor de 30 salários mínimos. Entretanto, o ministro
considerou que a empresa não preenche a condição necessária para
conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu
caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No
tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a
violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e
inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela
dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110416)
quarta-feira, 17 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Cobrador com epilepsia será reintegrado após laudo atestar aptidão para o trabalho.
A Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. (Sogil), de Gravataí (RS), foi condenada a reintegrar um cobrador de ônibus que sofre de epilepsia. A empresa também terá que pagar indenização equivalente aos salários não recebidos entre o afastamento e a data da reintegração. A Sogil se recusara a aceitar o retorno do cobrador ao trabalho, mesmo ele tendo sido liberado pelo INSS depois do período de afastamento por auxílio-doença. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a determinação da reintegração, mas a Sétima Turma considerou inviável a admissão do recurso. Atestados e laudos: Contratado em outubro de 2007, ele foi afastado do serviço em virtude da epilepsia, e recebeu auxílio-doença até julho de 2011. Apesar do laudo do INSS ser favorável a seu retorno, a empresa recusou sua volta ao trabalho e marcou consulta com médico do trabalho, que o considerou inapto para exercer suas funções profissionais, por ter epilepsia e transtorno bipolar, com crises convulsivas. O trabalhador, então, ajuizou ação na Justiça Federal para obter revisão e reversão da decisão do órgão previdenciário. A Justiça Federal confirmou o laudo do INSS, concluindo que ele não apresentava incapacidade para o desempenho de suas atividades. De acordo com o documento, o cobrador não quadro neurológico que justificasse transtornos psiquiátricos, tinha a doença há bastante tempo e, com uso de medicação, fazia controle melhor da doença em relação ao passado, sem comprovação de sintomas frequentes. Diante desse resultado, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, reivindicando a reintegração. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que, mesmo que se entenda não estar apto para o trabalho, a empresa poderia ter "demonstrado boa-fé contratual e o preenchimento de sua função social, readaptando-o ou reconduzindo-o em função compatível". Argumentou também que não obteve êxito junto ao INSS para a percepção de benefício no período, nem por meio de ação judicial. Controle: Ao examinar o caso, o Regional destacou que a perícia feita em juízo revelou a possibilidade de o trabalhador voltar a desempenhar suas atividades caso as patologias e as crises dela decorrentes fossem controladas por meio de medicamentos. O perito concluiu que é possível controlar a epilepsia e "levar uma vida normal", e que, com medicamentos, o trabalhador pode exercer a função de cobrador. O TRT observou ainda que a empresa deveria considerar a possibilidade de troca de função, sobretudo por não se tratar de empresa de pequeno porte. Além disso, registrou que, durante o afastamento, o trabalhador ficou desamparado tanto pelo órgão previdenciário quanto pelo seu empregador, o que evidencia as dificuldades enfrentadas por ele. Por fim, concluiu que o contrato de trabalho encontrava-se vigente e, estando ele apto para voltar ao trabalho, determinou sua reintegração em função compatível com sua condição. Julgou devidos também os salários durante o afastamento. Ônus da prova: A Sogil recorreu ao TST argumentando que o TRT violou o artigo 818 da CLT ao não observar a distribuição correta do ônus da prova, desconsiderando atestados de saúde ocupacional fornecidos por psiquiatra e neurologista que concluíram pela inaptidão do cobrador para o trabalho. Porém, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a violação alegada pela empregadora. "As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente", afirmou. Não foi o que aconteceu no caso, em que o TRT registrou que, diante dos documentos existentes, principalmente do laudo pericial, ficou comprovada a aptidão para o trabalho. Processo: RR-1492-94.2011.5.04.0231 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cobrador-com-epilepsia-sera-reintegrado-apos-laudo-atestar-aptidao-para-o-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
terça-feira, 16 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS condena hospital a indenizar paciente por falha na realização de uma tomografia.
O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso; Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado. Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais. Sentença: O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia. O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital. Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Decisão: O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital. Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou. O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica. Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame. O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros. O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação. Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052428018 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=215355)
segunda-feira, 15 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Município de Porto Alegre vai responder subsidiariamente por verbas de atendente de creche.
Uma atendente de creche que prestava serviços ao Município de Porto Alegre (RS) por meio da Sociedade Beneficente e Recreativa Vila Restinga conseguiu a responsabilização subsidiária do município por verbas trabalhistas que não foram pagas pela instituição. O município havia recorrido, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento o seu agravo de instrumento, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empregada ajuizou reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em setembro de 2011, alegando que, embora contratada pela instituição beneficente, atuava na área de educação prestando serviços ao município, no atendimento às crianças da creche Palhaço Feliz, mantida pela sociedade beneficente. Na reclamação, pedia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da demissão imotivada. Condenado em primeira instância e sem êxito nos recursos ao TRT-RS, o município interpôs agravo de instrumento para o TST. Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, o ente público que firma convênio com outra pessoa jurídica para prestação de serviços na área de educação deve responder subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas não assumidas pelo empregador. A situação, segundo ele, não é propriamente de terceirização de serviços, mas de contratação para "prestação de serviços diretamente ao ente conveniado". No entendimento do relator, a "educação é dever primacial do Estado", previsto no artigo 205 da Constituição da República. Nesse caso, o ente público se beneficia direta e indiretamente de um "serviço tipicamente estatal cuja execução transfere injustificadamente a outrem", afirmou. É o que estabelece a Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Processo: AIRR-1191-13.2011.5.04.0017 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/municipio-de-porto-alegre-vai-responder-subsidiariamente-por-verbas-de-atendente-de-creche?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 12 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao
recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma
construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a
pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento
imobiliário que seria construído no local. Surpreendidos com a
notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das
obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de
danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que
vendeu o terreno. Entre outras coisas, alegaram que não teria
ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com
permuta por área construída, o que teria mantido o casal na
condição de proprietário do imóvel. Em outra ação, anterior, o
casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa
e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à
massa falida as benfeitorias já construídas no local. Na sentença,
o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios,
mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes,
então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a
responsabilidade solidária do casal. Valorização:
Segundo
o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da
forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão
destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do
empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício
que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de
a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas. Para
os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno
consentiram com a realização do projeto de forma irregular,
inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder
solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis.
O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os
proprietários do terreno e os compradores das unidades
habitacionais. Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação
com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que
o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em
área construída, o que não permite sua caracterização como
sócios do empreendimento. Equiparação
indevida: O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de
equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o
ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a
prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de
promoção da construção da edificação condominial”. Segundo o
ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos
proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de
incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto.
Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei
de Incorporações (Lei
4.591/64)
equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele
pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica
incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade
solidária pelo empreendimento imobiliário. No caso julgado agora,
todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a
incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela
construção do empreendimento. Quanto à valorização do terreno e
a possível projeção do lucro decorrente da construção do
edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova
pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de
forma lícita, afastando a tese de simulação. O ministro Salomão
também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na
relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o
relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição
de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem
ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110372)
quinta-feira, 11 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS concede indenização a formando por falha na apresentação de fotos durante cerimônia de formatura.
Os Juízes de Direito Integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram a condenação da empresaPrecisão Eventos Ltda a indenizar formando que foi prejudicado durante a cerimônia de colocação de grau no Faculdade de Direito. Caso: A parte autora contratou a prestadora de serviços para a organização de sua formatura, porém, no decorrer da cerimônia, durante a apresentaçãodas fotos dos formandos, quando criança, as imagens do autor não foram apresentadas. Também não foram incluídas imagens dele no clipe da turma, reproduzido durante a solenidade, nem incluíram sua fotografia na faixa colocada no salão do baile de formatura. No Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Recurso: Na 2ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande. A magistrada confirmou a condenação, afirmando que restou comprovado o dano moral ao formando. Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Alexandre de Souza Costa Pacheco, que votaram de acordo com a relatora. N° 71004318150 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=214996)
quarta-feira, 10 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Telefonista não receberá insalubridade por uso de fones de ouvido.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Unylaser Indústria Metalúrgica Ltda. de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deferido a uma telefonista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No entendimento da Turma, não há previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade a telefonista. Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como telefonista, embora fosse registrada como auxiliar de escritório, e que foi dispensada sem justa causa. Pediu e obteve, entre outros, a anotação da CTPS na função de telefonista, horas extras e adicional de insalubridade, deferido em grau médio. Ela trabalhava usando fone de ouvido do tipo "headset", em "um aparelho de PABX com aproximadamente 15 linhas", recebendo e transferindo chamadas. Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator, deu-lhe razão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reformou a decisão regional. Segundo o relator, a empregada exercia atividade típica de telefonista, que não está incluída no rol das atividades insalubres do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que classifica como insalubre apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, de manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones. O relator ressaltou que a classificação da atividade como insalubre é requisito formal e essencial para a percepção do adicional de insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido diverso. É o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4, inciso I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, informou. Processo: RR-1040-84.2010.5.04.0404 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/telefonista-nao-recebera-insalubridade-por-uso-de-fones-de-ouvido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
terça-feira, 9 de julho de 2013
DIREITO PENAL: Mulher é condenada por registrar falsos boletins de ocorrência contra vizinho.
Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. A decisão é desta quinta-feira (4/7). Para os magistrados, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Caso: Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas os seus felinos, mas aqueles que transitavam pela rua. Atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, onde urinavam, evacuavam e procriavam, deixando o condomínio em situação lastimável de imundice. Como conseqüência, havia um custo alto com faxineiras. A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de oito a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. Trocaram ofensas, tendo a ré o acusado de chamá-la de chinelona e dito vou acabar com a tua raça e a de teus gatos. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos. Após alguns dias, a ré registrou cerca de cinco ou seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo Ministério Público. Nesse período, a ré teria efetuado uma série de provocações, tendo em uma oportunidade atropelado, propositalmente, a esposa do depoente. O que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o bichano morrera em conseqüência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente. A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré. Sentença: Em primeira Instância, a Juíza de Direito Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público, com base no art. 339, do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas, bem como a data que constava na fatura do cartão de crédito do autor da ação, a qual mostrava que ele estava em Torres no dia em que foi registrada a acusação. Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial. Houve recurso da sentença. Recurso: O relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Para o magistrado, restou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Desta forma, impositiva a condenação.Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=214776)
segunda-feira, 8 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST garante indenização a maquinista que não podia ir ao banheiro.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100 mil para R$ 15 mil a indenização por dano moral a ser paga a um maquinista da MRS Logística S.A. cujo regime de trabalho não lhe permitia utilizar o banheiro. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, a indenização não teria o propósito de "enriquecer" o trabalhador, mas "de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado". A condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime de trabalho de "monocondução", que dispensa a presença de outro operador no trem durante o trajeto. Para o TRT, o regime "é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas". A jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo. Isso por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança denominado "homem-morto", que impede a ausência do maquinista do painel de controle. O dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde. A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas reduziu o valor para os R$ 15 mil fixados originalmente. O ministro Corrêa da Veiga explicou que a indenização deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo ser evitado "um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória". O relator classificou a quantia de R$ 15 mil como "prudente e proporcional ao dano sofrido", pois não incentiva a "impunidade do empregador e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem". Processo: RR-1485-35.2011.5.03.0036 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reduz-indenizacao-de-maquinista-que-nao-podia-ir-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
sexta-feira, 5 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: STJ entende que CDC regula prescrição em caso de dano terrestre causado por acidente aéreo.
O
prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma
vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e
aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de
Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e
Tragédias Antigas e Modernas. A associação ajuizou demanda com
pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por
moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São
Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave
Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996. Na
sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação
por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça
de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o
prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e
determinou o prosseguimento da ação. Paralelamente, outra sentença
condenou a Tam a indenizar os proprietários dos imóveis pelo dano
material decorrente de sua eventual desvalorização e pelos danos
morais sofridos. Os moradores das casas, seja por contrato de locação
ou comodato, também foram indenizados. A Unibanco Seguros foi
condenada a restituir os valores das indenizações pagas. Recurso
especial: A
seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe
legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado.
No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a
incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação
entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na
superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor –
o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em
geral. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo
prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por
acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido
pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da
especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma
pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela
interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance
de cada uma delas, à luz do concreto”. A ministra esclareceu que,
apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a
pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não
impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre
as partes envolvidas esteja evidenciada. Relação
de consumo: Segundo
a ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo.
“De
um lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de
prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto,
nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua
em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham
utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a
consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento
(consumidores por equiparação ou bystanders),
nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora. Com
esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, alterou a
decisão de segunda instância, afastando a aplicação do Código
Civil e determinando a incidência da Código de Defesa do
Consumidor, cujo prazo prescricional para situações como a
analisada é de cinco anos. Como o acidente ocorreu em outubro de
1996 e a ação foi ajuizada em setembro de 2001, a pretensão não
está prescrita.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110302)
quinta-feira, 4 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Turma reforma decisão que negou justiça gratuita porque empregado teria recursos para pagar perito.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um empregado do pagamento de honorários periciais e reconheceu seu direito ao benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o fato de o trabalhador ter obtido êxito na ação trabalhista e, com isso, ser titular de crédito a ser pago ao final do processo descaracterizaria seu estado de miserabilidade jurídica. Entenda o caso: O empregado prestava serviços como vigilante patrimonial para a TBI Segurança Ltda., fazendo guarda ostensiva em pastos e currais e na área externa e interna no Laboratório Nacional Agropecuário de Minas Gerais – LANAGRO. Após obter o reconhecimento pelo juiz de primeiro grau ao direito de receber adicional de insalubridade, o TRT-MG deu provimento a recurso ordinário da empresa de serviços de segurança a estabelecimentos diversos e reformou a decisão. De acordo com o Regional, as circunstâncias descritas no laudo não demonstraram que o vigilante estivesse exposto a agentes insalubres. Com a modificação, ele foi condenado ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT-MG esclareceu que, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador possuía outros créditos a receber na ação, e concluiu "não ser razoável considerá-lo incapaz financeiramente". Ao recorrer ao TST, o vigilante obteve êxito na argumentação de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Minas Gerais ofendia diversos artigos de lei. Na decisão da Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, embora a declaração de hipossuficiência gere a presunção a favor do empregado, o julgador pode examinar as provas nesse sentido, mas sua atuação deve ser restrita "às situações que descrevem circunstâncias contemporâneas ao período em que firmada a declaração". No caso, o fundamento para a não concessão do benefício foi um fato futuro: a presunção de que, ao final, quando da execução da sentença judicial, o empregado poderia arcar com as despesas com os honorários periciais pois teria recursos suficientes, não podendo ser, portanto, considerado juridicamente miserável. Com a concessão da justiça gratuita, o custo do perito será atribuído à União, considerando que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir assistência jurídica aos necessitados e assegura ao cidadão o acesso à Justiça (artigo 5º, caput e inciso LXXIV). O relator lembrou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 66/2010, que atribui aos TRTs o dever de constituir fundo para o pagamento de honorários periciais sempre que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Processo: RR-1124-47.2012.5.03.0112 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reforma-decisao-que-negou-justica-gratuita-porque-empregado-teria-recursos-para-pagar-perito?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 3 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: TV pagará indenização por mostrar mulher beijando ex-namorado.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Rádio
e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de
uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens
veiculadas pelo Jornal
da Bandsobre
o Dia dos Namorados. A cena do casal se beijando no calçadão da
lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho de
2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras
duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o
relacionamento dos dois havia terminado e ela já estava com outro
namorado. Segundo a autora, a exibição da cena causou
constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com comentários
maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua relação
com o ex, enquanto já namorava outra pessoa. Exibição
indevida: A
ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV
Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400
pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A
empresa recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro Sidnei
Beneti, a exibição da cena – sem o consentimento da autora, que
já nutria outro relacionamento afetivo – “sem dúvida é apta a
produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição da
cena duas vezes além da consentida”. Segundo o ministro, os fatos
reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos
pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em
recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força
econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem
razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da
emissora e manteve integralmente o teor da condenação. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110271)
terça-feira, 2 de julho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhadora que recebeu ameaça de despedida caso não realizasse favores sexuais ao chefe deve ser indenizada.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A.P.I. Indústria e Comércio de Importação e Exportação a indenizar em R$ 12 mil uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da reclamante a ameaçou de dispensa caso não tomasse alguma decisão sobre proposta de cunho sexual. Ele também foi visto por testemunhas em ato físico de assédio contra a trabalhadora. Para os desembargadores do TRT4, ocorreu assédio tanto na modalidade "ambiental" como "por chantagem", em afronta à liberdade sexual da trabalhadora. A decisão reforma sentença do juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, região noroeste do Rio Grande do Sul. Conforme informações do processo, uma das colegas de trabalho da reclamante convidadas a depor relatou ter visto o chefe da empregada ameaçá-la, dizendo que a "época de cortes" estava chegando e, portanto, a reclamante precisava "se decidir", deixando subentendido tratar-se de favor sexual. A mesma testemunha afirmou que, em determinada ocasião, a trabalhadora separava acessórios de bicicletas infantis em uma bancada e o mesmo superior hierárquico chegou pelas costas dela e a "pressionou" sobre a bancada. Depois desse episódio, segundo a depoente, a reclamante teria afirmado sentir "asco" do assediador. A testemunha relatou saber de outros casos mais "amenos" de assédio, mas não soube informar precisamente o nome das outras vítimas. O juiz de Santo Ângelo, no entanto, alegando insuficiência de provas, não acolheu o pleito da trabalhadora, que optou por recorrer ao TRT4. Ao modificar a sentença de primeira instância, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que, no Direito do Trabalho, o assédio sexual é toda conduta sexual não desejada e repelida pelo destinatário, mas que é continuadamente reiterada pelo assediador, afrontando a liberdade sexual do assediado. O magistrado salientou, também, que o assédio sexual não está restrito a intimidações apenas de superiores hierárquicos a subordinados. Na sua argumentação, o desembargador utilizou a teoria da professora de Direito do Trabalho Alice Monteiro de Barros. Segundo a doutrinadora, o assédio "ambiental" caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas ou condutas da mesma índole, com o objetivo de criar um ambiente hostil e de intimidação, prejudicando o trabalho do assediado. Já o assédio "por chantagem", é a exigência de favores sexuais sob a ameaça de perda do emprego ou de benefícios. Diante desse contexto, o relator decidiu pela condenação da reclamada. "Os elementos de prova são suficientes para tal conclusão, ainda mais se considerado que os casos de assédio sexual ocorrem, em sua grande parte, de forma encoberta", decidiu. O voto do relator foi acompanhado pelos demais colegas de Turma. (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=746804&action=2)
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