A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um
processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria,
substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando
o réu. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de
forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve
assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Anulado
desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que
o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao
caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes. Rito
sumário: O
processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente
de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava
que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era
concedido prazo para resposta de 15 dias. O rito sumário, mais
célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo
Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas,
qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em
acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.”
Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.
Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o
magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para
resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele
se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência
de conciliação para contestar o pedido do autor. Contudo, diante da
falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e
atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil,
além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O
Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas
para excluir a condenação por lucros cessantes. Prejuízo
ao réu: O
ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre
procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da
jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo
os requisitos necessários, sua substituição não é admissível. A
jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo
ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação
probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito –
caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de
cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser
aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e
pacificação social”, explicou o ministro. Mas essa conversão só
é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário
do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o
prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo
estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e
278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as
alegações do autor da ação. Por essa razão, a Turma anulou o
processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito
sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110015)
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