A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor
em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o
Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação
civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por
exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de
alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia
(Asseama) ingressou na ação como interessada. O juízo de primeiro
grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de
consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios
contratados facultativamente pelo credor. A sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que
aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude
da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em
mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários
advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via
extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança
é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita
transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o
consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse
retirada dos contratos. A Fama contestou os argumentos. Para ela, o
afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do
devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa
disposição legal do artigo 395 do CC. Contrato
de adesão: A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que
os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a
possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo,
ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por
adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o
tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo,
prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que
“obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto,
para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o
atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua
finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do
adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. Prestação
de serviço: Para
a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração
profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a
efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado
161 do Conselho da Justiça Federal. “Por
consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários
advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que
se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como
os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou
eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. A ministra
admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais
decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios
extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja
estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da
comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de
advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de
cobrança administrativa. Na hipótese dos autos, concluiu a
ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada,
a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que
o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a
abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos
termos do artigo 46 do CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva
a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no
voto da relatora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109893)
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