A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança
por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que,
se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o
ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga. No caso, o
exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o
executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que
teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a
renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que,
enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz
escritura e, enfim, procrastina”. O juízo de primeiro grau
reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório
à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de
Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.
O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da
multa para 1%. “Hipótese
que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação
executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado,
beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores.
Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.
Ineficácia:
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto
que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo
inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis.
Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à
execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação,
que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.
“Não
se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua
ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências
jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas
supressão de competência do juízo do inventário, anulação da
sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o
ministro. Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa
presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como
permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens
do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do
credor e da atividade jurisdicional da execução. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109934)
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