O
valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que
não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza
remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). Para a maioria
dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo
suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse,
de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista
na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º
salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de
março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul
Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor
os alimentos. Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi,
o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já
a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o
acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas
eventuais como horas extras e participação nos lucros. Verba
remuneratória: No
caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a
maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além
dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e
rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). De acordo
com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º
salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos
lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no
recurso ao STJ. “De
fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual
sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas
verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe
Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades
financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já
estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório,
inclusive com a incidência de Imposto de Renda. Eventualidade:
O
relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal
para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade. “Por
esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da
verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo
nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de
regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da
pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110194)
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