A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul a pagar verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como intermediadora de mão-de-obra. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a relação de emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada para burlar a legislação trabalhista. A auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, entendeu que sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiria flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços. Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas). A sentença reconheceu a existência de vínculo, tendo em vista que a cooperativa não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão-de-obra. O estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento d as parcelas devidas, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: RR-42900-30.2008.5.04.0018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estado-do-rs-pagara-verbas-trabalhistas-a-auxiliar-contratado-por-cooperativa-fraudulenta?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quinta-feira, 27 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia.
O
valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que
não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza
remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). Para a maioria
dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo
suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse,
de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista
na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º
salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de
março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul
Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor
os alimentos. Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi,
o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já
a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o
acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas
eventuais como horas extras e participação nos lucros. Verba
remuneratória: No
caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a
maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além
dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e
rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). De acordo
com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º
salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos
lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no
recurso ao STJ. “De
fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual
sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas
verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe
Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades
financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já
estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório,
inclusive com a incidência de Imposto de Renda. Eventualidade:
O
relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal
para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade. “Por
esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da
verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo
nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de
regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da
pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110194)
quarta-feira, 26 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Petrobras é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada.
A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda. A Petrobras recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a empresa interpôs recurso no TST. O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST. "A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos". Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/petrobras-e-condenada-subsidiariamente-por-verbas-trabalhistas-de-engenheira-terceirizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
terça-feira, 25 de junho de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais.
Deve
ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo
Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver
em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou
do tribunal a que se encontra vinculado. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em
que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão
de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou
improcedente ação ajuizada por correntista. O artigo 285-A do CPC é
uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do
pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o
julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu,
quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos
idênticos. Certeza
da pacificação: No
caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato
bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que
previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A
sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do
CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais
superiores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu
provimento à apelação para anular a sentença e determinar o
regular prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação
do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão
já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau
de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria
unicamente de direito. Da decisão do TJMS, a instituição
financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida
a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria
necessário que o entendimento do juiz de primeiro grau estivesse em
conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação. Segundo
a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo
285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente
é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja
tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.
Técnicas
de aceleração: A
ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita
em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no
contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se
apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as
disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º,
527, I, e 557, caput
e
parágrafo 1º-A, do CPC. “Note-se
que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu
tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal
superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este
não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto
que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as
portas para a morosidade desnecessária do processo”, analisou. A
ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo
de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena
de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador. Na
hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e,
com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi
um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A
ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a
quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a
conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do
respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.
segunda-feira, 24 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização.
A Cencosud Brasil Comercial Ltda., de Sergipe, foi condenada a indenizar um zelador demitido após ser acusado de espionar no banheiro as empregadas do local. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, mantendo assim a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que, embora se possa considerar "constrangedora", estava entre as suas funções a de limpar o banheiro feminino da empresa, mas nunca teve quaisquer problemas com as funcionárias que frequentavam o recinto. Ele soube, por colegas, que seria demitido "por ser muito lento" e se aproveitar da função para observar as frequentadoras do banheiro feminino e, segundo afirmou, as alegações o deixaram em situação difícil, pois, além de ser classificado como "mole", foi acusado de violar a intimidade alheia. Passados dois meses, dos boatos, o empregado foi demitido. A empresa negou que o motivo da dispensa tenha sido a desconfiança quanto à conduta do zelador, e afirmou que a razão teria sido o término do contrato de experiência. Disse ainda que deu ao trabalhador um atestado de boa conduta. A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela condenação da empresa à indenização por danos morais, por considerar que não havia uma empregada que cuidasse da limpeza do banheiro feminino, sendo o zelador o único responsável. O juízo considerou provadas as alegações de constrangimento de que foi vítima o empregado, e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. O TRT-SE manteve a condenação, reiterando não ser conveniente que um trabalhador do sexo masculino seja o responsável pela limpeza de banheiro feminino, situação considerada "constrangedora" para o empregado. A decisão do Regional também levou em conta que o ocorrido teve repercussão entre os empregados e clientes da empresa, o que teria levado o zelador "a chorar de forma compulsiva". Ao analisar o agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou justo o valor fixado no primeiro grau. Para o ministro, a decisão observou de forma correta as condições econômicas e financeiras da empresa, os prejuízos causados à vida do trabalhador e o interesse social da medida. Processo: AIRR-2127-27.2011.5.20.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/zelador-acusado-de-espionar-colegas-no-banheiro-recebera-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 21 de junho de 2013
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário.
Mesmo
que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria
e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida
pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que
seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. O
entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso
especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados
do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis
de recurso à Corte Superior. A decisão do STJ reforma acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou
sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da
apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei
previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício
para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão
deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma,
considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão,
para permitir a conclusão do nível superior. Jurisprudência:
A
Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do
segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro
em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como
dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. Para o
relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder
Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é
possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário
maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei
previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110102)
quinta-feira, 20 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Nestlé indenizará empregada que constatou doença ocupacional após a dispensa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória acidentária a uma ex-empregada que constatou ser portadora de doença ocupacional após a dispensa. A Turma entendeu que ficou demonstrado que a enfermidade foi adquirida em função do trabalho. Estabilidade provisória acidentária: O artigo 118 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante ao trabalhador segurado que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a o término do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Quando a perícia médica constatar que a doença é equiparada a acidente de trabalho, por ter sido desencadeada pelas atividades realizadas, ele fará jus à estabilidade provisória. Constatação da doença após a dispensa: Ao recorrer a Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento do direito e a reintegração ao trabalho, a trabalhadora pediu a realização de perícia médica, deferida pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. O exame constatou que ela era portadora da doença conhecida como DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), adquirida em função das atividades exercidas na empresa. Com isso, a Vara determinou o pagamento de indenização substitutiva, já que o período estabilitário já havia acabado. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que, ao analisar recurso ordinário da Nestlé, observou que a empregada não se afastou das atividades nem recebeu auxílio-doença acidentário, requisitos legais para a estabilidade, segundo o Regional. A relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que a decisão do TRT foi contrária ao item II daSúmula 378 do TST, que autoriza a concessão da estabilidade provisória nos casos em que é constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades. Segundo a ministra, não é necessário que o trabalhador receba auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória quando a lesão é detectada após a dispensa do empregado. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória. Processo: RR-41600-16.2007.5.02.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nestle-indenizara-empregada-que-constatou-doenca-ocupacional-apos-a-dispensa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
quarta-feira, 19 de junho de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte.
Advogados
da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram
autorização para analisar fora do cartório um processo que trata
de rescisão contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso da empresa e seus advogados,
que estavam impedidos pela Justiça do Distrito Federal de ter vista
dos autos fora do órgão público. A proibição, prevista no artigo
196 do Código de Processo Civil (CPC), foi aplicada como punição
porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e
não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu
substabelecimento lhe permitia apenas retirar e devolver autos em
cartório, com a devida assinatura no livro de carga. De acordo com o
recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas
em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário
Oficial da União (DOU) em
nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão.
Devolução
imediata: Contudo,
a decisão da Justiça distrital viola a jurisprudência do STJ. O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Súmula 83
estabelece que “não se aplicam as penalidades de perda do direito
de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não
foi pessoalmente intimado para devolver os autos”. A intimação
não ocorreu de forma pessoal, mas pelo DOU,
e o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido porque
houve imediata devolução dos autos. “Ainda que não tenha sido
realizada por oficial de Justiça, a intimação surtiu os efeitos
almejados pela legislação, não havendo falar em nulidade”,
observou o relator. Salomão apontou que o tribunal local aplicou a
sanção de proibição de futuras retiradas a todos os advogados e
estagiários representantes da empresa, “em manifesta
desconsideração de que a imputação de todas as penalidades
referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de
24 horas”, estabelecido no artigo 196 do CPC. Punição
pessoal: O
ministro destacou que a configuração da tipicidade infracional não
decorre do tempo em que os autos ficaram retidos, mas do
descumprimento da intimação para devolvê-los no prazo legal. E se
houvesse mesmo a infração, a penalidade só poderia ser imposta
específica e pessoalmente ao advogado que manteve indevidamente os
autos em seu poder, não podendo ser estendida a outros advogados.
“Em se tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva,
sua interpretação não pode ser ampliativa”, explicou o relator.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110085)
terça-feira, 18 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado. O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento. Em seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável". A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave. A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima. O voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a discussão sobre a origem da doença. Processo: RR-235400-84.2009.5.02.0070 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empresa-e-condenada-por-dispensar-empregada-logo-apos-retorno-de-tratamento-de-cancer?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)
segunda-feira, 17 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: Homem que agrediu amiga de ex-namorada é condenado ao pagamento de danos morais.
Sendo tal dano uma privação do bem-estar do indivíduo, direito de todos, o rompimento deste estado anímico gera o direito à indenização. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do homem que, em saída de festa, empurrou e ofendeu verbalmente a amiga da ex-namorada. Caso: Em novembro de 2008, a autora da ação estava em uma festa e conta que, por volta das 5h40min, na saída do evento, em Osório, foi agredida com um empurrão e injuriada pelo homem identificado como ex-namorado de sua amiga. A agressão causou-lhe lesões corporais e quebra da chave do seu carro. Ingressou na justiça pedindo reparação por danos morais ante a lesão corporal sofrida e também, pelas ofensas perpetradas em lugar público como vagabunda e chinelona. O réu contestou negando ter agredido física e verbalmente a autora. Alegou que o incidente não passou de um esbarrão de leve. O processo foi julgado pelo Juiz da Vara Integrada de Terra de Areia, na Comarca de Osório, Gilberto Pinto Fontoura, que considerou procedente o pedido, condenando o agressor ao pagamento de R$ 4 mil, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico. Apelação Cível: De acordo com o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ficou comprovado o dolo em ofender e agredir a autora da ação, ante a exaltação ocorrida pela discussão entre o réu e a ex-namorada dele, antes da ocorrência da agressão na autora. O magistrado afirmou ainda que a sentença do Juízo do 1º Grau foi adequada. Da análise destas circunstâncias, mas com vistas a evitar que a reparação se torne mais interessante do que a própria inexistência do fato, tenho que o montante arbitrado em 1º Grau esteja adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, e suficiente a penalizar o réu pelo ato ilícito praticado. Nº 70051960722 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=213035)
sexta-feira, 14 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de
honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza
alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma
entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de
natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida
no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para os
ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de
natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante,
insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de
legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
Particularidades:
As
particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido
dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado
emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano
seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de
título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes,
o réu sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz
determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução
que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de
aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem
direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que
houve manifestação do réu. Segundo o ministro Raul Araújo, o
artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem
considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir
que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se
da lei e da jurisprudência do STJ. Valor:
O
montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também
pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de
aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a
menos de 10% da verba honorária. “Então,
embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual
houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura
da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o
pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”,
analisou Araújo. O ministro entende que não viola a garantia
assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena
parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar,
mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito
de terceiro. “Nas
hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de
elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da
verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos
supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades
fundamentais”, afirmou o ministro no voto. Devedor
contumaz: O
ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias
de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a
penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo
essecial dessa garantia. Isso evita, segundo Araújo, que o devedor
contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu
credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de
mínima racionalidade prática”. Ainda em reforço desse
entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de
empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas
remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não
ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do
trabalhador. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110033)
quinta-feira, 13 de junho de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um
processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria,
substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando
o réu. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de
forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve
assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Anulado
desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que
o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao
caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes. Rito
sumário: O
processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente
de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava
que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era
concedido prazo para resposta de 15 dias. O rito sumário, mais
célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo
Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas,
qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em
acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.”
Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.
Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o
magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para
resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele
se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência
de conciliação para contestar o pedido do autor. Contudo, diante da
falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e
atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil,
além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O
Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas
para excluir a condenação por lucros cessantes. Prejuízo
ao réu: O
ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre
procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da
jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo
os requisitos necessários, sua substituição não é admissível. A
jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo
ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação
probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito –
caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de
cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser
aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e
pacificação social”, explicou o ministro. Mas essa conversão só
é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário
do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o
prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo
estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e
278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as
alegações do autor da ação. Por essa razão, a Turma anulou o
processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito
sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110015)
quarta-feira, 12 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Petrobras pagará R$ 500 mil a petroleiro vítima de câncer por contato com benzeno.
Condenada por conduta negligente, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) terá que pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais a um petroleiro aposentado por invalidez após ter contraído câncer na medula óssea devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos. Ao julgar nesta terça-feira (11) recurso da Petrobras, que pretendia a redução do valor, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a quantia arbitrada foi proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, e não modificou a condenação. A relatora do agravo de instrumento da Petrobras, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o caráter pedagógico do valor da condenação. "A empregadora é empresa de grande porte, o que justifica o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), levando em conta a sua capacidade econômica", assinalou. Além de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos tóxicos no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por negligência, ficou comprovada com a confissão do preposto de que eram necessário o uso de máscara e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual que não eram utilizados pelo trabalhador. Após a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de instrumento, tentando viabilizar a análise do recurso de revista pelo TST. Argumentando, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, que o valor da indenização não foi proporcional e possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A ministra Kátia Arruda, porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso, porque a empresa não demonstrou a alegada violação à Constituição. "Não é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso", desabafou a relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil, além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, "tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho". Diante da fundamentação da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade de votos, não proveu o agravo de instrumento. Dessa forma, continua valendo a decisão do TRT. Processo: AIRR-201300-11.2007.5.05.0161 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/petrobras-pagara-r-500-mil-a-petroleiro-vitima-de-cancer-por-contato-com-benzeno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
terça-feira, 11 de junho de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Alegação de excesso na execução é matéria de defesa sujeita à preclusão.
Cabe
à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial,
em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a qual a eventual ocorrência de excesso na execução não
constitui questão de ordem pública, mas é matéria de defesa. No
primeiro grau, a União embargou a execução de sentença apontando
várias irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que
alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida pelo
juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de matéria
de defesa. Inconformada com a decisão, a União apelou para o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que modificou o
entendimento do primeiro grau. O TRF1 considerou que os argumentos da
União apontaram a possibilidade de excesso de execução. A corte
afirmou ser possível apreciar os fundamentos trazidos na petição,
pois “o excesso de execução, em se tratando da Fazenda Pública,
constitui questão de ordem pública”. De acordo com o tribunal,
matéria de ordem pública, seja de direito material, seja de direito
processual, não está sujeita à preclusão e pode ser examinada,
até mesmo de ofício, pelo julgador. O TRF1 declarou ainda que o
pedido da Fazenda, depois da inicial, representou “mero adendo de
fundamentação, que o juízo deve analisar sob pena de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa”. Com essa argumentação, deu
provimento à apelação da União. Matéria
de defesa: Após
o entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com
recurso no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou
a tese da sentença. Para os ministros da Segunda Turma, “a petição
apresentada depois dos embargos à execução não pode ser
conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria
de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo
executado”. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, citou
diversos precedentes sobre o assunto, entre eles o Recurso Especial
(REsp) 1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem “a
inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são
típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser
alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”. Outro
precedente trazido foi o REsp 1.270.531, que teve como relator o
ministro Mauro Campbell Marques. Para Campbell, compete ao executado,
por meio de embargos, suscitar o excesso de execução ou a
inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria
típica de defesa. Impugnação
genérica: A
posição é compartilhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, da
Quinta Turma. Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso
de execução, “cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos,
apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda
corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor”.
Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu que é ônus do
executado provar, com a interposição de embargos, que a execução
incorre em excesso, caso contrário, pode haver a caducidade do
direito. O relator também afirmou que não é cabível exceção de
pré-executividade para discutir eventual excesso, já que esse
incidente é utilizado em matéria de ordem pública, até mesmo
porque “as questões reservadas à impugnação não seriam
passíveis de conhecimento de ofício” – pois, de acordo com a
Turma, trata-se de matéria de defesa.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109980)
segunda-feira, 10 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Construtora é condenada por não fiscalizar uso de equipamentos de segurança.
Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho. Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho. Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada. Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores. No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais. No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-e-condenada-por-nao-fiscalizar-uso-de-equipamentos-de-seguranca?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 7 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: STJ Reconhece fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança
por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que,
se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o
ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga. No caso, o
exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o
executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que
teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a
renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que,
enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz
escritura e, enfim, procrastina”. O juízo de primeiro grau
reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório
à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de
Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.
O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da
multa para 1%. “Hipótese
que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação
executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado,
beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores.
Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.
Ineficácia:
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto
que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo
inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis.
Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à
execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação,
que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.
“Não
se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua
ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências
jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas
supressão de competência do juízo do inventário, anulação da
sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o
ministro. Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa
presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como
permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens
do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do
credor e da atividade jurisdicional da execução. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109934)
quinta-feira, 6 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST determina reintegração de servidora da USP demitida sem justa causa.
Uma servidora pública celetista, dispensada sem justa causa, será reintegrada aos quadros da Universidade de São Paulo (USP) por ser detentora da estabilidade no serviço público prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), aplicou o item I da Súmula 390 do TST para dar provimento a seu recurso. A servidora sustentou que ingressou nos quadros da USP sem concurso público em 1984 e, mesmo com a aposentadoria, em 2000, continuou com a prestação dos serviços. Em 2011, disse ter sido dispensada imotivadamente e sem aviso prévio, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista com o pedido de reintegração. Para a trabalhadora, a demissão foi nula, já que, por se tratar de autarquia estadual, a USP deveria motivar seus atos. A universidade se defendeu e afirmou que, após deliberação administrativa, houve a dispensa de servidores aposentados e não estáveis, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, pois concluiu pela impossibilidade de reintegração da ex-servidora, considerando seu regime jurídico e a época da contratação, anterior à Constituição de 1988. Esse entendimento foi mantidio pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao concluir que o direito à estabilidade é conferido apenas ao servidor público admitido pelo regime estatutário, o que não era o caso. Para o TRT-SP, a dispensa não foi um ato administrativo, mas um poder normal do empregador, razão pela qual não se poderia exigir a motivação pretendida. A trabalhadora recorreu ao TST e o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu o apelo para reformar a decisão regional. "A servidora, após a aposentadoria, trabalhou por onze anos para o empregador, quando foi imotivadamente dispensada. A compreensão da Súmula 390, item I, do TST, autoriza o acolhimento da pretensão", concluiu o magistrado, lembrando que a súmula garante a estabilidade ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional. A decisão foi unânime para determinar a reintegração da servidora, com a condenação da USP ao pagamento de todas as parcelas devidas entre a dispensa e a reintegração. Processo: RR - 2083-66.2011.5.02.0084 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-determina-reintegracao-de-servidora-da-usp-demitida-sem-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 5 de junho de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor
em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o
Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação
civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por
exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de
alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia
(Asseama) ingressou na ação como interessada. O juízo de primeiro
grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de
consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios
contratados facultativamente pelo credor. A sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que
aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude
da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em
mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários
advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via
extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança
é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita
transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o
consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse
retirada dos contratos. A Fama contestou os argumentos. Para ela, o
afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do
devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa
disposição legal do artigo 395 do CC. Contrato
de adesão: A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que
os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a
possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo,
ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por
adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o
tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo,
prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que
“obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto,
para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o
atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua
finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do
adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. Prestação
de serviço: Para
a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração
profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a
efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado
161 do Conselho da Justiça Federal. “Por
consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários
advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que
se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como
os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou
eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. A ministra
admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais
decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios
extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja
estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da
comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de
advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de
cobrança administrativa. Na hipótese dos autos, concluiu a
ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada,
a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que
o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a
abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos
termos do artigo 46 do CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva
a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no
voto da relatora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109893)
terça-feira, 4 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: ECT indenizará carteira por problemas que a impedem de trabalhar de pé.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma carteira com inflamação nos pés que causa dor na caminhada ou quando se fica em pé. Por só poder trabalhar sentada, ela receberá também pensão mensal devido à redução da sua capacidade laborativa. Em decorrência das extensas caminhadas carregando peso, em agosto de 2008 a trabalhadora começou a apresentar dores frequentes nos pés. Laudo pericial acusou que ela fora acometida, nos dois pés, de fascite plantar, processo inflamatório da estrutura que recobre a superfície da planta do pé. A lesão está relacionada, dentre outras coisas, a ficar muitas horas em pé diariamente e a caminhadas e corridas em quantidade e intensidade acima do que a estrutura suporta. O perito médico informou que a carteira, ao fazer entrega de correspondência, carregava em média 8 kg por turno, em dois turnos por dia, em aproximadamente 13 km de caminhada diária. Devido à doença diagnosticada pelo médico do trabalho, ela foi afastada da função por três meses, recebendo benefício do INSS. Redução de capacidade: Quando retornou ao trabalho, em junho de 2009, não pôde mais trabalhar como carteira. A partir daí, passou a exercer a função de operadora de triagem e transbordo no município de Esteio (RS), atendendo ao público, sentada, no centro de distribuição de correspondência. A trabalhadora ajuizou, então, ação para receber indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho. Na primeira instância, a sentença definiu o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e negou o pedido de reparação de danos materiais. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que elevou a indenização por danos morais para R$ 30 mil e deferiu pensão mensal correspondente a 10% da sua remuneração, além do salário normal. A indenização por danos materiais teve por objetivo, de acordo com o TRT, reparar a diminuição da capacidade de trabalho. TST: A condenação levou a ECT a recorrer ao TST, alegando, quanto à indenização por danos morais, que a trabalhadora não comprovou ter havido culpa da empresa. Quanto aos danos materiais, argumentou que não houve redução nos ganhos da empregada, que continua trabalhando e recebendo a mesma remuneração e vantagens inerentes ao cargo. Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que, no primeiro caso, a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, inviável na instância superior. Já quanto à pensão, ressaltou que, de acordo com o Regional, a carteira teve reduzida sua capacidade de trabalho na ordem de 10%. A relatora esclareceu que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, em caso de lesão decorrente de acidente de trabalho a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado ficou incapacitado ou da depreciação que ele sofreu. Assim, considerou correta a decisão do TRT que fixou a pensão mensal no percentual de 10% da remuneração. Processo: RR-1025-96.2010.5.04.0281 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ect-indenizara-carteira-por-problemas-que-a-impedem-de-trabalhar-de-pe?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
segunda-feira, 3 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil.
Um
atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá
R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes
de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em
R$ 30 mil. O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome
dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a
medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.
Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como
terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da
indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado
em R$ 30 mil. No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba
autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de
incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da
indenização já concedida. Parâmetros
indenizatórios: O
ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos,
por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do
recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de
danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo
STJ como razoáveis. Para balizar o valor da indenização, o relator
identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de
situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro
membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do
atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto
militar. Esses precedentes consideraram como razoáveis valores
fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido
fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos
pelo atirador. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109829)
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