Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da empresa. O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná. Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais". Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura". Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença. Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor. TST: "Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira (foto). Concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor. Processo: RR - 303-81.2011.5.09.0671 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/rasura-na-carteira-de-trabalho-gera-pagamento-de-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
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