A 2ª Turma Recursal Cível condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se machucou ao descer do ônibus. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Caso: A autora contou que sofreu uma queda ao descer do transporte coletivo, pois o motorista arrancou o veículo inesperadamente. Ela teve que faltar aulas na universidade em que estudava e afastou-se temporariamente do trabalho, por meio de licença-saúde. Sentença: O caso ocorreu em Alvorada e foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca. Na ocasião a empresa ré foi condenada a indenizar a vítima em R$ 20,25 por danos materiais e cerca de R$ 3 mil pelos danos morais. As partes recorreram. A autora pediu a majoração da indenização por danos morais. A ré solicitou a reforma da sentença. Apelação: A Juíza de Direito, relatora do caso, Fernanda Carravetta Vilande, explica que a autora comprovou todos os fatos através de atestados médicos, ocorrência policial, atestado de comparecimento ao exame de corpo de delito entre outros documentos. Em contrapartida, cabia a empresa ré comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do acidente, o que não aconteceu. Ela também não comprovou qualquer auxílio à requerente. Fato que segundo a magistrada demonstra o desinteresse pelo bem-estar dos passageiros que transporta. Devido aos fatos, a magistrada informou ainda que o quantum indenizatório não merece reforma, tendo em vista que foi fixado levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram de acordo com a magistrada os Juízes de Direito João Pedro Cavalli Júnior e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Proc. nº 71004237996 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=205553)
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