Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que fraturou punho em decorrência de queda no corredor do supermercado. Caso: Cliente que fazia compras em um supermercado da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda., estava caminhando pelo estabelecimento quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do corredor. A queda causou uma fratura no punho esquerdo, ficando a autora impossibilitada de trabalhar e tendo que arcar com procedimentos médicos por meses. O supermercado sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que os clientes não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais. Sentença: O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Conforme a sentença, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a fornecedora responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor. Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autos. Em razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré, afirmou a Juíza leiga. Foi fixada indenização em R$ 5 mil pelos danos morais. Houve recurso por parte da empresa e da autora, que postulou indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar. Recurso: Na 2ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos. A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora. Diante do exposto, o relator negou provimento confirmando a sentença. Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica. Recurso nº 71003757986 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=206215)
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