DIREITO CIVIL: Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento.
O
ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para
suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em
caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento
Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor. A decisão foi
tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de
reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma
Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. Segundo o
ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se
firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade
objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não
se trata de risco inerente à atividade do provedor. Raul Araújo
destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de
conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos
usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo
que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem
filtra os dados e imagens nele inseridos. Com esse entendimento, o
ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo
até o julgamento do mérito da reclamação. Dano
moral: No
caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos
morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no
Orkut. O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por
danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo
conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais
Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com
base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é
responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz
respeito a risco inerente ao negócio. A turma recursal afastou a
alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade
passiva da Google para responder à ação de indenização. De
acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do
anonimato permitido por ela. A Google entrou com reclamação no STJ,
alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora
de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre
quem praticou o ato ilícito. Sustentou, ainda, que não houve
anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet
Protocol)
é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para
a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao
entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.
Muitos
casos: O
ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema
não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de
recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações
contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais.
Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e
a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito
privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas
hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.
Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da
responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado
ao STJ, provenientes do Paraná. Para que a negativa de seguimento às
sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas,
que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária
à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o
processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108797)
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