DIREITO CIVIL: Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar.
A
contratação de advogado por representante legal, para defender
judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios
contratuais ad
exitum (quando
o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte
contratante), pode ser considerada ato de simples administração.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Ministério
Público (MP). No processo analisado pela Turma, o contrato de
honorários advocatícios, fixados em 30% do valor da condenação,
foi formalizado para a propositura de ação de cobrança, com a qual
uma menor – representada pela mãe – pretendia receber o
pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Com a
procedência da ação, a seguradora depositou em juízo o valor
total da condenação, aproximadamente R$ 21 mil, sobre o qual foi
pedida a liberação da verba honorária contratada. O juízo de
primeiro não autorizou o levantamento dos honorários. Ao analisar
recuso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) concluiu pela validade da cláusula contratual a respeito da
verba advocatícia, contrariando parecer do MP. Entretanto, reduziu o
percentual para 15%, porque a sentença já havia fixado honorários
sucumbenciais no mesmo percentual. Mera
gestão: No
recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado
deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, “uma vez que não
se caracterizaria como ato de mera gestão”. Afirmou que o
percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser
integralmente arcado pela representante legal da menor. Para o MP, a
decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil
(CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no
momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente
do interesse indisponível do incapaz. De acordo com a ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o
dispositivo legal mencionado teria sido violado. “As razões não
sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase
que antecede a propositura de ações judiciais”, afirmou. Ela
explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um
dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal.
“Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente
identificado por seu caráter protetivo”, comentou a relatora.
Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração
dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser
praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese,
a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível. Interesse
exclusivo: Segundo
a ministra, “não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo
que defina o que caracteriza a simples administração ou o que
desborda esse conceito”. Por essa razão, cabe ao juiz verificar,
em cada caso, “sua conformação ou não ao espírito protetivo da
regra legal”. Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder
familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse
exclusivo da menor. “Preservou-se o interesse da menor, que não
seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua
procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável”,
mencionou. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da
representante revelou-se exercício razoável do poder familiar,
“inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração,
pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do
patrimônio acrescido”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108902)
Sem comentários:
Enviar um comentário