A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões. A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira (SP). A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo. Ao julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST. Redução: A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo. Processo: RR-112300-53.2007.5.15.0118 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/usina-paulista-e-condenada-em-r-500-mil-por-trabalho-degradante?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 28 de março de 2013
quarta-feira, 27 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Estado responsabilizado por morte em presídio.
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização para mulher que perdeu seu companheiro dentro de uma cela no presídio de Torres. Ele foi encontrado morto, com perfurações no abdômen e pescoço, dois dias depois da prisão. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, ou que a autora case novamente ou faleça. Caso: A autora da ação narrou que seu marido se encontrava detido no Presídio Estadual de Torres após ter sido autuado em flagrante por suposto crime de atentado violento ao pudor. Dois dias depois de preso, foi encontrado morto. Laudo de necropsia e levantamento fotográfico constataram lesões corporais graves com forte indício de homicídio. A autora discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Estado para com a integridade física e psíquica do detento em regime cautelar, pois além de não alcançar a segurança necessária a este, não lhe ofereceu tratamento adequado para evitar o óbito. O Estado alegou que o falecido contribuiu exclusivamente para o fato, em princípio, cometendo suicídio. Ponderou que o evento ocorreu por fato de terceiro, em caso de eventual apuração de homicídio. Afirmou que os agentes estatais agiram de forma prudente e dentro dos limites da legalidade, pois se não tivessem efetuado segurança, em especial no momento da prisão, o detento teria sido atacado por vizinhos que desejavam fazer justiça pelas próprias mãos. Sentença: Na 1º Vara Cível da Comarca de Torres, o Juiz Vinícius Tatsch dos Santos julgou procedente o pedido da autora. Salientou que a responsabilidade do Estado consiste no fato de o Presídio Estadual de Torres, sob a responsabilidade do ente público, não apresentava mínimas condições de segurança. Em casos como o exame, em que um preso acusado de praticar delito sexual contra uma menor foi mantido com outros detentos, quando notório o risco de agressão nessas circunstâncias, analisou. As partes apelaram. A autora pediu aumento do valor dos danos morais fixados, e o Estado pleiteou o afastamento da responsabilidade ou a redução da indenização. Recurso: O relator da apelação foi o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que decidiu manter a sentença de 1º Grau, condenando o Estado a pagar R$ 35 mil à viúva e o pensionamento. Em seu voto, o magistrado frisou que o Estado é obrigado a resguardar a integridade do detento, o que não se verificou. Observou que o laudo de necropsia apresentado e os dados fotográficos indicavam a presença de canivete artesanal no corpo do detento. É o Estado, sabidamente, responsável para garantir os meio necessários para zelar pela integridade física e moral dos detentos que estão sob a sua confiança. Era dever da administração impedir o acesso a qualquer instrumento porte de armas nas dependências da unidade prisional. Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que acompanharam o voto do relator. Apelação Civil nº 70051050227 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207175)
terça-feira, 26 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão obedeceu ao preceito do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o ministro, acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontram-se precedentes em que, para casos semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de paraplegia), foram deferidas indenizações por danos morais com valor superior. Excesso de jornada: De acordo com o relato nos autos, o acidente ocorreu em 3 de março de 2006, quando o empregado, responsável pelo conserto e manutenção de equipamentos em filiais da empresa no interior do estado, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou. O trabalhador sofreu lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o deixaram paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até então. O juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como excesso de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento contribuíram para que o acidente ocorresse. Além da jornada extenuante, inclusive na véspera do acidente, o magistrado aponta desvio de função, pois o trabalhador não tinha sido contratado para atuar como motorista. A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o acidente foi um infortúnio, de difícil previsibilidade, e que a responsabilidade era do trabalhador, que preferia utilizar automóvel em seus deslocamentos. A sentença foi mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da empresa, que "submeteu o trabalhador a jornadas estafantes em atividade de risco, atuando com total falta de cautela, ensejando com este procedimento fadiga física e biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador". Indenização majorada: O Regional decidiu, também, aumentar o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de R$ 30 mil para R$ 155 mil, por verificar que esse era o valor médio aplicado na jurisprudência para a hipótese de empregado que se torna paraplégico em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente resultou de culpa contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do artigo 59 da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil". No recurso ao TST, a empresa reafirmou não ter tido culpa no acidente, pois além de o empregado utilizar automóvel da empresa por sua conta, não havia comprovação de que a prestação de horas extras tenha causado o acidente de trânsito. Apontou também culpa do trabalhador, por não utilizar o cinto de segurança no momento do acidente e por dirigir mesmo estando cansado, e pedia que fosse considerada a culpa concorrente entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade das indenizações concedidas. Segundo o ministro Eizo Ono, a empresa não conseguiu descaracterizar quaisquer dos requisitos que implicam o dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o trabalhador não usava o cinto de segurança durante o acidente. A Turma manteve, ainda, a condenação por danos materiais, determinando que a empresa mantenha plano de saúde e convênio com farmácia em favor do ex-funcionário. Processo: RR-40500-02.2006.5.04.0701 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/walmart-pagara-r-155-mil-a-empregado-que-ficou-tetraplegico-em-acidente-de-carro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 25 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Município de Santa Maria indenizará familiares de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A.
O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família. O caso: A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa. Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1. Decisão: Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos. O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União. Recurso: Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal. Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença. Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado. Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga. Apelação n° 70047773981 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207033)
sexta-feira, 22 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido. Na ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento. Dependente: O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil. Legislação: Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil. Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor reclamação trabalhista. Processo: RR-172-91.2011.5.03.0051 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/condicao-de-dependente-permite-a-mae-de-trabalhador-morto-ajuizar-reclamacao-trabalhista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 21 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado.
Candidato que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS. Devido ao equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado. No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material. Apelação: A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização. Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação. O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração. Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2. Apelação Cível nº 70050873694 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=206773)
quarta-feira, 20 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Mãe receberá indenização menor pela morte de filho porque já recebe pensão como viúva.
A Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia à mãe de um gari que faleceu vítima de acidente no trabalho, quando o caminhão de lixo, em marcha-ré, comprimiu-o contra um poste de iluminação por distração do motorista do veículo. A indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, foi estipulada pela primeira instância em R$ 73,9 mil em outubro de 2010 e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O juiz, ao calcular a indenização, observou que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de pensão a dependentes de falecidos, esta deve ser fixada em 2/3 de seus rendimentos, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto pelo próprio trabalhador, e o restante com sua família, multiplicados pela expectativa de vida. No caso, porém, ele verificou que a mãe já recebia pensão do INSS como viúva, e fixou o valor com base em apenas 1/3 do salário. A mãe da vítima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a legalidade da decisão que fixou a pensão na metade do valor pretendido. No entanto, por meio do recurso examinado pela Quarta Turma do TST, ela não conseguiu mudar a sentença. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Imperícia: Contratado pela Transresíduos para prestar serviços ao Município de Araucária, o gari tinha 23 anos e menos de um mês de trabalho na empresa quando sofreu o acidente. Em depoimento, testemunha relatou que viu o caminhão recolhendo o lixo, quando um funcionário da prefeitura parado na rua chamou o motorista, que deu ré no caminhão. Com isso, o veículo subiu na calçada e bateu no poste. O gari, que estava pendurado na parte de trás do caminhão, foi atingido e caiu no chão sem vida. A 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) deferiu à mãe herdeira o pedido de indenização por danos materiais, porque o trabalhador faleceu em virtude da imperícia praticada por outro empregado da empresa. Ressaltou, porém, que ela era beneficiária do INSS desde 31/05/2000 por causa de falecimento do esposo. Embora essa circunstância não eliminasse o direito ao pensionamento, justificaria sua minoração. Dependente economicamente do filho, a mãe recorreu ao TRT-PR, que manteve a sentença. TST: Ao recorrer ao TST, a autora alegou que "os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador". Para isso, indicou que a decisão do TRT-PR afrontou os artigos 121 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, não houve ofensa ao dispositivo da Lei 8.213/1991. No caso, "não se vedou a percepção cumulativa do benefício previdenciário – a pensão por morte - com a pensão mensal devida pelo empregador, mas apenas se minorou o percentual devido a título de pensão mensal". Na avaliação da relatora também não houve afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, como sustentou a autora, pois não foi afastada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido. Na verdade, houve o deferimento da pensão mensal à mãe do empregado, mas não no montante postulado na inicial, frisou a ministra. Além disso, os julgados apresentados para confronto de teses foram considerados inespecíficos, pois analisam a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, mas não tratam do caso específico dos autos. A relatora destacou que, diferentemente, na situação em exame apenas se reduziu o percentual de pensão mensal em virtude da percepção da pensão por morte, "mas não se vedou, de forma alguma, o recebimento cumulativo de tais benefícios". Processo: ARR-9960800-07.2006.5.09.0654 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mae-recebera-indenizacao-menor-pela-morte-de-filho-porque-ja-recebe-pensao-como-viuva?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 19 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar.

segunda-feira, 18 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Bradesco terá que reintegrar bancário do antigo BEC demitido sem motivação.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão da Justiça do Trabalho da 7ª Região (CE) que determinou a reintegração de um bancário do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), sucedido pelo Bradesco. O fundamento da decisão foi o Decreto Estadual nº 21.325/91, que exigia a motivação do ato de dispensa de empregados da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o decreto possui contornos de regulamento de empresa. A Súmula 51, item I, do TST, por sua vez, prevê que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriores só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Com base nisso, ele concluiu que deve ser assegurada ao trabalhador a condição mais favorável – "que, no caso, é aquela que exige a motivação da dispensa", afirmou. Motivação dos atos administrativos: A admissão do bancário se deu no BEC em abril 1979. Em maio de 2006, o Bradesco comprou o BEC e, em dezembro de 2008, dispensou o bancário sem justa causa. O Decreto Estadual nº 21.325/91 estabelece, no artigo 1º, o dever de o órgão administrativo explicar os motivos de fato e de direito de seus atos administrativos, entre eles os de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de servidores e empregados, sob pena de nulidade. O artigo 2º estende esse dever estabelecido às entidades da administração indireta do Estado. Com base nesse decreto, editado na vigência do seu contrato de trabalho, o bancário pleiteou, na Justiça do Trabalho, sua reintegração ao emprego e a declaração de nulidade da dispensa, com indenização referente ao período em que permaneceu afastado. O juízo de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinou sua imediata reintegração e condenou o Bradesco a pagar-lhe a indenização requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que rejeitou o recurso e depois os embargos opostos pelo Bradesco. TST: Ao recorrer ao TST, o Bradesco argumentou que outro decreto estadual, de 1996, revogou o de 1991, e que a norma revogada se aplicaria exclusivamente no âmbito da administração pública. Para o banco, as sociedades de economia mista, como o BEC, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, que prescinde da motivação do ato de dispensa. A questão, segundo o ministro Márcio Eurico, é quanto à incidência do decreto estadual, que limita o poder potestativo de dispensa imotivada, no caso de sucessão de sociedade de economia mista. O relator lembrou que o TRT-CE concluiu que o decreto, com características de regulamento, passou a integrar o contrato de trabalho dos empregados admitidos durante a sua vigência, e a CLT proíbe a alteração unilateral do pactuado, sobretudo em prejuízo do empregado. "É certo que a posterior revogação do decreto só atingiu os trabalhadores admitidos após a sua edição, não atingindo, portanto, o autor da reclamação, contratado anteriormente ao ato revogatório", concluiu. A decisão foi unânime, e contra ela o banco interpôs embargos à SDI-1. Processo: RR - 218300-22.2008.5.07.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-tera-que-reintegrar-bancario-do-antigo-bec-demitido-sem-motivacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 15 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Cliente sofre queda em supermercado e recebe indenização por danos morais.
Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que fraturou punho em decorrência de queda no corredor do supermercado. Caso: Cliente que fazia compras em um supermercado da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda., estava caminhando pelo estabelecimento quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do corredor. A queda causou uma fratura no punho esquerdo, ficando a autora impossibilitada de trabalhar e tendo que arcar com procedimentos médicos por meses. O supermercado sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que os clientes não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais. Sentença: O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Conforme a sentença, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a fornecedora responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor. Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autos. Em razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré, afirmou a Juíza leiga. Foi fixada indenização em R$ 5 mil pelos danos morais. Houve recurso por parte da empresa e da autora, que postulou indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar. Recurso: Na 2ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos. A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora. Diante do exposto, o relator negou provimento confirmando a sentença. Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica. Recurso nº 71003757986 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=206215)
quinta-feira, 14 de março de 2013
DIREITO TRABALHISTA: Empresa consegue provar que demissão de trabalhador portador de HIV não foi discriminatória.
Um trabalhador, portador do vírus HIV, não conseguiu reintegração ao emprego na empresa Gidion S.A. – Transporte e Turismo. Ele foi dispensado após o término do contrato por prazo determinado e alegou na Justiça do Trabalho que o motivo da dispensa foi discriminatório. A empresa, no entanto, conseguiu provar que a dispensa foi decorrente do término do contrato firmado, e não por motivos preconceituosos. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) levou em consideração que as partes estavam cientes da data do término do contrato de experiência, circunstância que permite a extinção do contrato quando ele chega ao final. "Qualquer discriminação deve ser combatida, por derivar da soberba, do egoísmo. Mas, não havendo prova de despedida discriminatória, não há previsão legal que garanta o emprego ao portador do vírus," concluiu o regional ao negar o pedido de reintegração do trabalhador. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) pleiteando a reintegração ao emprego, estabilidade por 12 meses, além de indenização pelo abalo moral que a atitude discriminatória adotada pela empresa lhe causou. Argumentou que foi demitido após a empresa tomar conhecimento da sua doença. Súmula 443: Súmula recente do TST proíbe a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer doença grave por motivos discriminatórios e invalida o ato, garantindo ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Além disso, presumida a discriminação, cabe ao empregador provar que não agiu de forma discriminatória. O ministro José Roberto Pimenta (foto), relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, destacou que o acórdão regional constatou que a empresa provou que houve motivo justo para a dispensa, configurado pelo término do contrato de experiência. "Além disso, o Tribunal de origem afirmou, diversas vezes, a inexistência de prova nos autos quanto à reputada conduta discriminatória da empresa." O ministro esclareceu ainda que para decidir de maneira diversa do TRT-12, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com esses argumentos, o relator votou pelo não conhecimento do recurso de revista. O voto foi acompanhado por unanimidade. Processo: RR – 739800-71.2008.5.12.0028 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-consegue-provar-que-demissao-de-trabalhador-portador-de-hiv-nao-foi-discriminatoria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 13 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Concessionária indenizará cliente que ficou vários dias sem luz.
A interrupção do serviço de energia elétrica decorrente de temporal não se caracteriza como fato imprevisto. Com esse entendimento, o Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso de embargos infringentes interpostos pela Rio Grande Energia S.A. (RGE). Os magistrados confirmaram entendimento da 5ª Câmara Cível, no sentido de que é dever da concessionária se precaver com a adequação de sua rede elétrica, para eventos como chuvas fortes e temporais, bem como de que tenha restabelecido o serviço dentro de um prazo razoável. A título de indenização por danos morais, a RGE deverá pagar R$ 8 mil ao autor da ação. O caso: Após temporal severo que atingiu o Estado, em 22/03/10, o autor da ação de indenização por dano moral, morador da Comarca de Santo Cristo, ficou sem luz por quase cinco dias e teve perda da produção de leite, fonte de subsistência da família. A RGE argumentou que a interrupção do serviço foi causada pelo evento natural e que tomou todas as precauções necessárias para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, entretanto, alegou que o temporal em questão foi fato extraordinário, imprevisível e invencível. Voto: O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o causador do dano é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público. Inviável reconhecer a excludente da responsabilidade, pois já é consolidado por esta Corte que, em casos de temporais, ainda que severos, tal teoria mostra-se inaplicável, justamente por se tratar de fato previsível, afirmou o magistrado. Na avaliação do Desembargador Ludwig, competia à RGE demonstrar os investimentos realizados na região a fim de se precaver de eventos como o ocorrido naquela data. É de conhecimento comum a falta de investimento na área de fornecimento de energia elétrica, que não se adequou à necessidade atual dos consumidores deste serviço essencial. Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto, Isabel Dias Almeida, Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Luís Augusto Coelho Braga acompanharam o voto do relator. Embargos Infringentes n° 70050981133 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=206053)
terça-feira, 12 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa que extraviou CTPS vai indenizar trabalhador por dano moral.
A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar um empregado por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e ratificada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da empresa. O trabalhador foi admitido na Cesan em 1986. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião, e que a empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que em 2009 solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa da empresa de que não havia sido retida a outra. Afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado em outras empresas. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais. A Cesan se defendeu alegando não existir registro de entrega do documento, não podendo então ser responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os períodos de contribuição. A decisão do TRT-17 que condenou a empresa foi dada em recurso do trabalhador contra a sentença de primeira instância que não lhe reconheceu o direito. O Tribunal Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da empresa reter e extraviar documentos dos empregados. O processo subiu ao TST em recurso da empresa. O relator da matéria na Sétima Turma da Corte foi o ministro Pedro Paulo Manus (foto). Em seu voto, ele registrou que "a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais". Consignou ainda que mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada. Processo: RR – 114900-48.2010.5.17.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-que-extraviou-ctps-vai-indenizar-trabalhador-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 11 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento.

sexta-feira, 8 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais.
Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da empresa. O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná. Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais". Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura". Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença. Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor. TST: "Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira (foto). Concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor. Processo: RR - 303-81.2011.5.09.0671 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/rasura-na-carteira-de-trabalho-gera-pagamento-de-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 7 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Queda ao descer de ônibus gera indenização.
A 2ª Turma Recursal Cível condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se machucou ao descer do ônibus. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Caso: A autora contou que sofreu uma queda ao descer do transporte coletivo, pois o motorista arrancou o veículo inesperadamente. Ela teve que faltar aulas na universidade em que estudava e afastou-se temporariamente do trabalho, por meio de licença-saúde. Sentença: O caso ocorreu em Alvorada e foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca. Na ocasião a empresa ré foi condenada a indenizar a vítima em R$ 20,25 por danos materiais e cerca de R$ 3 mil pelos danos morais. As partes recorreram. A autora pediu a majoração da indenização por danos morais. A ré solicitou a reforma da sentença. Apelação: A Juíza de Direito, relatora do caso, Fernanda Carravetta Vilande, explica que a autora comprovou todos os fatos através de atestados médicos, ocorrência policial, atestado de comparecimento ao exame de corpo de delito entre outros documentos. Em contrapartida, cabia a empresa ré comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do acidente, o que não aconteceu. Ela também não comprovou qualquer auxílio à requerente. Fato que segundo a magistrada demonstra o desinteresse pelo bem-estar dos passageiros que transporta. Devido aos fatos, a magistrada informou ainda que o quantum indenizatório não merece reforma, tendo em vista que foi fixado levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram de acordo com a magistrada os Juízes de Direito João Pedro Cavalli Júnior e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Proc. nº 71004237996 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=205553)
quarta-feira, 6 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Walmart deverá indenizar vendedor alvo de “castiguinhos” aplicados por gerente.
Ao não conhecer o recurso interposto pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve em vigor decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado a empresa a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um ex-vendedor de eletrodomésticos. De acordo com os autos, por não haver cumprido as metas de vendas, o trabalhador foi alvo de "castiguinhos" aplicados por um gerente de um dos supermercados da rede. O vendedor, em sua inicial, conta que trabalhou para a empresa por quatro anos, sendo remunerado com salário fixo mais comissões variáveis mensais. Em seus últimos meses de trabalho, segundo o autor, o gerente passou a aplicar punições quando ele não conseguia atingir as metas de venda determinadas pela empresa. Segundo o vendedor, a humilhação a que era exposto "chegou ao extremo" quando o gerente, como punição, obrigou que ele fizesse a limpeza do chão do supermercado juntamente com o zelador – e descarregasse os caminhões de entrega de produtos. Diante dos fatos, narra que passou a apresentar um quadro de ansiedade, depressão, hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de todos que trabalhavam no supermercado. Diante disso, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral por ter sido, em seu entendimento, uma atitude com sentido "reacionário, despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. Em sua defesa a empresa nega que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou de colegas de trabalho. Após analisar as provas obtidas, a Vara do Trabalho de Umuarama (PR) entendeu que era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria a indenização por dano moral e, portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Castiguinhos: O magistrado decidiu pela condenação após verificar que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que o gerente, que já não mais trabalhava na empresa, de fato "humilhava os vendedores (...), não sabia cobrar as tarefas dos vendedores, xingando-os, chamando-os de incompetentes (...), aplicando-lhes "castiguinhos". O representante da empresa afirmou ainda que vários empregados da empresa, e não somente o autor da ação, teriam sofrido abalos emocionais devido ao tratamento dado pelo gerente. O Regional, por entender que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de lealdade e razoabilidade, decidiu, negando provimento ao recurso do Walmart, manter a sentença. Em seu recurso ao TST, a empresa alega que o valor fixado pelo dano moral era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser reduzido. O relator, ministro José Roberto Pimenta (foto), não considerou o valor fixado exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o dano sofrido pelo vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao artigo 944 doCódigo Civil sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento, entendeu que o artigo 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo possível o conhecimento do recurso. Processo: RR - 255900-27.2008.5.09.0325 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/walmart-devera-indenizar-vendedor-alvo-de-%E2%80%9Ccastiguinhos%E2%80%9D-aplicados-por-gerente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 5 de março de 2013
DIREITO: Consumidor que ingeriu iogurte com mofo será indenizado.
A Nestlé Brasil LTDA e o Carrefour terão que indenizar em R$ 2 mil consumidor que ingeriu iogurte com mofo. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS, confirmando sentença de 1° Grau, proferida na Comarca de Santa Maria. O autor ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais contra o fabricante do iogurte e o estabelecimento que vendeu o produto. Em 1° Grau, a Juíza Karla Aveline de Oliveira, do JEC de Santa Maria, condenou a Nestlé e o Carrefour ao pagamento solidário da indenização. Inconformado, o fabricante ingressou com recurso. Decisão: Para a relatora, Juíza Adriana da Silva Ribeiro, o autor comprovou o problema no produto através de nota fiscal, de fotos e do registro de Boletim de Ocorrência, relatando os fatos deduzidos na inicial, de que o iogurte estava contaminado com mofo. Além disso, a repulsa causada pela ingestão do alimento também foi comprovada, na avaliação da magistrada, através dos receituários indicando medicamentos próprios para indisposições estomacais. O fato narrado atinge a segurança alimentar do consumidor, assim, aplica-se o artigo 12 do CDC, com relação à responsabilidade civil, pois está plenamente identificado o fabricante. Por conta disso, tenho que o dano moral resta comprovado e evidente, consistente na repugnância experimentada pela recorrida, destacou a magistrada. Recurso nº 71004016671 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=205294)
sexta-feira, 1 de março de 2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Turma do TST aceita ação ajuizada na comarca em que trabalhador reside.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Exceção de Incompetência: Ainda em primeira instância, a Camargo Corrêa apresentou pedido de exceção de incompetência racione loci (em razão do local), almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Carmópolis para julgamento da ação. "O reclamante nunca prestou serviços na comarca em que ajuizou a presente, mas sim na cidade de Porto Velho, sendo esta a comarca competente para processar e julgar o feito", sustentou, alegando afronta ao artigo 651 da CLT. O pleito da empresa foi rejeitado. A sentença considerou os princípios da proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em conta que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto Velho (RO) – local em que ocorria a prestação de serviços – por se encontrar desempregado e sem ter recebido os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato com a empresa. "Deste modo, não pode a limitação financeira do autor inviabilizar seu direito constitucional de ação", destaca. O TRT-20, porém, deu razão à Camargo Corrêa ao julgar seu recurso. O acórdão regional registrou que, "em que pese o juiz poder valer-se dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, e da garantia do livre acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente, devemos nos pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV". Com esse entendimento, a decisão se deu no sentido de não admitir-se o afastamento das disposições da CLT relacionadas à fixação da competência da Justiça do Trabalho pelo local da prestação dos serviços, sob pena de afronta aos princípios relacionados. Assim, o TRT declarou a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho e, ainda, a nulidade das decisões prolatadas até então. TST: O processo subiu ao TST em recurso de revista do trabalhador, que foi julgado pela Oitava Turma. Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à Justiça, "não se mostrando razoável o deslocamento de parte hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu domicílio". A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa (foto), conheceu da matéria por divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador, relacionando farta jurisprudência do TST em casos semelhantes, na qual se admite a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito. A Turma acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. Processo: RR - 864-42.2011.5.20.0011 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aceita-acao-ajuizada-na-comarca-em-que-trabalhador-reside?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
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