A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem
honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de
sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo,
rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). O
recurso especial representativo de controvérsia trata do rompimento,
em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na
região por seis meses. Milhares de processos de indenização se
seguiram ao acidente e a Petrobrás foi condenada a indenizar vários
pescadores paranaenses que trabalhavam nas baías de Antonina e
Paranaguá. A empresa entrou na Justiça contra a execução dos
honorários requerida pelos advogados dos pescadores. Paradigma:
No
caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar
a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela
apelação. O advogado deu início então à execução provisória,
solicitando que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um
total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do
valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de
pagamento dos honorários. Para o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso
impossibilita o pedido. “É descabido o arbitramento de honorários
sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento
provisório de sentença”, afirmou. Salomão citou decisões
relativas à execução provisória e explicou que é entendimento
pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC,
aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.
Contradição:
Não
se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na
fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de
recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa
razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o
arbitramento dos honorários. Salomão explicou que, se por um lado
afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório
não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença
sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de
honorários na execução provisória exatamente porque não realizou
o cumprimento voluntário da mesma sentença. “Em
suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que
se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado
– sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor
ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de
rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários –
distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo
com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o ministro. Porém, como a
promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe,
neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede
que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários
advocatícios”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112994)

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