A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que
um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do
Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos
artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código
Civil (CC). O devedor pretende que o banco, multado por litigância
de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que
teriam sido cobrados indevidamente. A pretensão foi afastada nas
instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do
relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis
in idem (dupla
punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da
violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC
são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de
objetos jurídicos diversos. “A
primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas
finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas
materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais
vigentes”, assinalou o ministro Buzzi. Litigância
de má-fé: No
caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998,
ação de execução baseada em instrumento particular de confissão
e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96. Por
determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria
judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos
realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização
do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a
quantia de R$ 212.400,78. Inconformado com os cálculos apresentados
pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando
o valor de R$ 17.019.814,27. O magistrado de primeiro grau reconheceu
como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e
condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da
causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do
CPC. Condenação
em dobro: Inconformados,
os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO,
alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor
pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal
estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a
aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada
a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis
in idem”.
No recurso especial, os devedores sustentaram que a penalização em
dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta
cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das
partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC. Ao determinar o retorno
dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez
que não ocorre bis
in idem,
o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza
jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as
relações de direito material, enquanto a multa por litigância de
má-fé visa garantir a marcha processual. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112906)

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