A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista. De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil. A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído. Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata. Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento. TST: O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador. Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo. Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-de-empregado-que-morreu-ao-descumprir-ordens-fica-sem-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

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