Advogados
da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram
autorização para analisar fora do cartório um processo que trata
de rescisão contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso da empresa e seus advogados,
que estavam impedidos pela Justiça do Distrito Federal de ter vista
dos autos fora do órgão público. A proibição, prevista no artigo
196 do Código de Processo Civil (CPC), foi aplicada como punição
porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e
não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu
substabelecimento lhe permitia apenas retirar e devolver autos em
cartório, com a devida assinatura no livro de carga. De acordo com o
recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas
em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário
Oficial da União (DOU) em
nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão.
Devolução
imediata: Contudo,
a decisão da Justiça distrital viola a jurisprudência do STJ. O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Súmula 83
estabelece que “não se aplicam as penalidades de perda do direito
de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não
foi pessoalmente intimado para devolver os autos”. A intimação
não ocorreu de forma pessoal, mas pelo DOU,
e o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido porque
houve imediata devolução dos autos. “Ainda que não tenha sido
realizada por oficial de Justiça, a intimação surtiu os efeitos
almejados pela legislação, não havendo falar em nulidade”,
observou o relator. Salomão apontou que o tribunal local aplicou a
sanção de proibição de futuras retiradas a todos os advogados e
estagiários representantes da empresa, “em manifesta
desconsideração de que a imputação de todas as penalidades
referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de
24 horas”, estabelecido no artigo 196 do CPC. Punição
pessoal: O
ministro destacou que a configuração da tipicidade infracional não
decorre do tempo em que os autos ficaram retidos, mas do
descumprimento da intimação para devolvê-los no prazo legal. E se
houvesse mesmo a infração, a penalidade só poderia ser imposta
específica e pessoalmente ao advogado que manteve indevidamente os
autos em seu poder, não podendo ser estendida a outros advogados.
“Em se tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva,
sua interpretação não pode ser ampliativa”, explicou o relator.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110085)

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