Mesmo
que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria
e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida
pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que
seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. O
entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso
especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de
Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados
do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis
de recurso à Corte Superior. A decisão do STJ reforma acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou
sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da
apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei
previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício
para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão
deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma,
considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão,
para permitir a conclusão do nível superior. Jurisprudência:
A
Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do
segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro
em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como
dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. Para o
relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder
Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é
possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário
maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei
previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110102)

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