sexta-feira, 28 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Estado do RS pagará verbas trabalhistas a auxiliar contratado por cooperativa fraudulenta.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul a pagar verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como intermediadora de mão-de-obra. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a relação de emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada para burlar a legislação trabalhista. A auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, entendeu que sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiria flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços. Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas). A sentença reconheceu a existência de vínculo, tendo em vista que a cooperativa não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão-de-obra. O estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento d as parcelas devidas, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: RR-42900-30.2008.5.04.0018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estado-do-rs-pagara-verbas-trabalhistas-a-auxiliar-contratado-por-cooperativa-fraudulenta?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

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