A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de
honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza
alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma
entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de
natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida
no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para os
ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de
natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante,
insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de
legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
Particularidades:
As
particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido
dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado
emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano
seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de
título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes,
o réu sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz
determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução
que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de
aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem
direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que
houve manifestação do réu. Segundo o ministro Raul Araújo, o
artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem
considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir
que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se
da lei e da jurisprudência do STJ. Valor:
O
montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também
pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de
aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a
menos de 10% da verba honorária. “Então,
embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual
houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura
da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o
pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”,
analisou Araújo. O ministro entende que não viola a garantia
assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena
parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar,
mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito
de terceiro. “Nas
hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de
elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da
verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos
supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades
fundamentais”, afirmou o ministro no voto. Devedor
contumaz: O
ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias
de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a
penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo
essecial dessa garantia. Isso evita, segundo Araújo, que o devedor
contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu
credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de
mínima racionalidade prática”. Ainda em reforço desse
entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de
empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas
remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não
ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do
trabalhador. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110033)

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